Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Nutrição - vigente a partir de 2025
Regimento Interno Nutrição PPGNUT - 2024 - DOUTORADO VERSAO POS CONSELHO UA.pdf
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REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” EM NUTRIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Nutrição (PPGNUT), da Universidade
Federal de Alagoas (Ufal), modalidade stricto sensu, tem por finalidade desenvolver
competências necessárias aos profissionais de nível superior para o exercício da investigação
científica e da docência, em diferentes áreas da Ciência da Nutrição, e conduzir aos graus de
mestre e doutor em Nutrição.
§1º O PPGNUT está vinculado à Faculdade de Nutrição (Fanut) da Ufal.
§2º Os cursos de mestrado e doutorado acadêmicos inserem-se na área de concentração
Nutrição Humana.
§3º O PPGNUT é estruturado em duas linhas de pesquisa, Nutrição em Saúde Pública e
Bases Experimentais e Clínicas da Nutrição, que englobam linhas de investigação articuladas e
coerentes entre si nos domínios específicos do conhecimento em Nutrição, admitindo-se o
caráter inter e multidisciplinar.
Art. 2º. Constituem finalidades do PPGNUT:
I. proporcionar o aprimoramento em Nutrição e áreas correlatas, visando oferecer ao
discente elevado padrão técnico, científico e profissional;
II. desenvolver, no âmbito da Ufal, um ambiente de incentivo
à
produção
do
conhecimento, através da pesquisa, do ensino e da extensão;
III. formar recursos humanos que atendam às exigências de qualificação e expansão
do ensino superior, da profissionalização e da pesquisa.
SEÇÃO I
DO CONSELHO, DO COLEGIADO, DA COORDENAÇÃO, DA
SECRETARIA E DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 3º. A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades de ensino e pesquisa do PPGNUT serão exercidos por um conselho e por um
colegiado.
Art. 4º. O conselho do PPGNUT será composto por todos os docentes em efetivo
exercício, além de um representante discente do mestrado, um representante discente do
doutorado e um técnico-administrativo e respectivos suplentes, conforme Regulamento Geral
de Pós-Graduação da Ufal.
§1º Os representantes do corpo discente e seus suplentes serão escolhidos dentre os
discentes regularmente matriculados no PPGNUT, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de um ano para representante do mestrado e de dois anos para representante do
doutorado, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§2º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os técnicos da Fanut, eleitos por seus pares para cumprir mandato de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 5º. O conselho poderá se reunir mediante a convocação do coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
Parágrafo único. A presença da maioria de seus membros é condição para que o
conselho do PPGNUT se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quorum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 6º. Compete ao conselho do PPGNUT:
I.
deliberar sobre a abertura do processo eleitoral para a escolha dos membros do
colegiado do PPGNUT, entre os docentes permanentes, bem como a homologação do
resultado da eleição pelo conselho da Fanut;
II.
apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo colegiado;
III.
acompanhar o funcionamento e desempenho do PPGNUT;
IV.
aprovar, com quorum de 2/3, o regimento interno do PPGNUT e submetê-lo à
homologação do conselho da Fanut, seguindo para a apreciação da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (Propep) da Ufal;
V.
aprovar, com quorum de 2/3, reformas no regimento interno do PPGNUT, e
encaminhar para a homologação do conselho da Fanut e em seguida, encaminhar à Propep
para apreciação;
VI.
opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII.
manifestar-se sobre a reestruturação do PPGNUT, no que concerne à área de
concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de
área na Capes;
VIII. manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPGNUT;
IX.
zelar pela observância deste regimento interno, do Regulamento Geral de Pós-
Graduação da Ufal e pelas normas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), do Ministério da Educação (MEC); e
X.
desempenhar outras atribuições compatíveis.
Art. 7º. O colegiado será composto de cinco professores e respectivos suplentes,
escolhidos pelos e entre os membros do conselho do PPGNUTe mais um representante do
corpo discente e respectivo suplente, eleito entre seus pares regularmente matriculados e um
representante técnico-administrativo, eleito entre os seus pares, se houver.
§1º O colegiado poderá ser eleito ou indicado pelo conselho do PPGNUT, em seguida
será submetido ao referendo do conselho da Fanut, que encaminhará ofício e formulário
compatível à Propep para emissão de portaria de designação, em conjunto com a indicação da
coordenação do PPGNUT.
§2º Os membros do colegiado serão escolhidos entre os docentes permanentes do
PPGNUT, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§3º As representações discente e técnico-administrativa, a teor do art. 4º deste
Regimento, serão as mesmas eleitas para compor o conselho do PPGNUT.
Art. 8º. O colegiado reunir-se-á mediante convocação do coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o colegiado se reúna
validamente, sendo as deliberações tomadas com quorum por maioria simples (metade mais
um) dos votos dos presentes.
§2º Em caso de empate, ao coordenador cabe, além do voto simples, o de
qualidade.
§3º O colegiado se reunirá, no mínimo, bimestralmente.
Art. 9º. Compete ao colegiado do PPGNUT:
I.
emitir parecer sobre assuntos de interesse do PPGNUT;
II. seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
III. executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Propep/Ufal;
IV. exercer a coordenação colegiada, visando conciliar os interesses de ordem didática
da Fanut com os do PPGNUT;
V. elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do PPGNUT em atendimento
aos seus objetivos;
VI. analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de
estudos, de acordo com as normas fixadas neste Regimento e nos documentos de área da
Capes;
VII.
julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo coordenador;
VIII. elaborar o regimento interno do PPGNUT, contendo as normas relativas ao seu
funcionamento, para análise do seu conselho, da Propep/Ufal e aprovação do Conselho
Universitário (Consuni) da Ufal;
IX. planejar e elaborar oferta acadêmica de disciplinas anuais e acompanhar o
cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas dos cursos;
X. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes dos cursos;
XI.
promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XII.
promover regularmente a avaliação do PPGNUT, com a participação de
docentes, discentes e técnicos-administrativos;
XIII. recredenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo comitê da área de Nutrição da Capes, bem como parâmetros próprios
estabelecidos pelo PPGNUT;
XIV. decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao PPGNUT e sobre os
casos omissos neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV.
elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção;
XVI. indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, e o disposto neste regimento;
XVII. homologar as decisões oriundas da comissão de avaliação de bolsas (seção XVI).
Art. 10. A coordenação será exercida por um coordenador e um vice-coordenador
escolhidos entre os docentes integrantes do colegiado.
Art. 11. Respeitadas as atribuições do colegiado, compete ao coordenador do PPGNUT:
I. coordenar e supervisionar o funcionamento do PPGNUT;
II. convocar e presidir as reuniões do colegiado do PPGNUT;
III. representar o PPGNUT junto às instâncias superiores da Ufal e entidades de ensino,
pesquisa e financiamento;
IV. submeter à Propep/Ufal, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como sua
distribuição entre os discentes;
V. elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
Propep/Ufal;
VI.
comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
PPGNUT e solicitar as correções necessárias;
VII.
deliberar, ad referendum de seu colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
VIII. administrar recursos financeiros destinados ao PPGNUT;
IX. designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo colegiado do
PPGNUT;
X. informar imediatamente à Propep/Ufal quaisquer alterações ocorridas no seu
corpo docente, assim como na composição do seu colegiado.
XI. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12. A secretaria do PPGNUT é composta por servidores do corpo técnico da Fanut.
Art. 13. São atribuições da secretaria do PPGNUT:
I.
organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II.
auxiliar a coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema vigente e/ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III.
gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV.
organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao colegiado;
V.
registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI.
organizar a programação das qualificações e defesas das dissertações/teses;
VII.
administrar, conforme as orientações da coordenação e comissões, relatórios,
editais e convocações;
VIII.
redigir atas das reuniões do colegiado e conselho que serão lavradas;
IX.
ter a guarda das atas, pareceres, dados dos discentes, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à secretaria acadêmica;
X.
cadastrar dissertações e teses nos sistemas/plataformas vigentes;
XI.
organizar os dados e administrar, em conjunto com a coordenação, o site e outras
mídias na internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao PPGNUT;
auxiliar a coordenação na alimentação de dados nas plataformas da Ufal, Capes
XII.
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e CNPq ( Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), Fapeal (Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Alagoas) e outras agências; e,
XIII.
outras atribuições inerentes à área de atuação.
Art. 14. O PPGNUT contará com uma Comissão de Autoavaliação (CAA) composta por 2
docentes, 1 técnico e 1 discente, indicados pelo coordenador e aprovados pelo colegiado, que
terá duração de dois anos.
Art. 15. O objetivo da CAA é investigar junto a docentes, discentes e egressos pontos
críticos em fatores relacionados ao PPGNUT, como infraestrutura, internacionalização,
coordenação, secretaria, regimento/normas/colegiado, corpo discente, corpo docente, disciplinas,
pesquisa, auxílio/suporte, representação discente, qualidade das disciplinas, dentre outros.
Art. 16. A política de trabalho da CAA do PPGNUT seguirá os princípios elencados no
relatório técnico do grupo de trabalho da Capes, bem como em documentos referenciais do
processo de autoavaliação. De uma maneira geral, o processo de autoavaliação do PPGNUT
segue cinco fases:
I.
preparação,
II.
implementação,
III.
divulgação,
IV.
uso dos resultados,
V.
meta-avaliação.
Art. 17. Compete à CAA elaborar um plano de autoavaliação bianual a ser aprovado no
colegiado do PPGNUT, que norteará o processo de autoavaliação nos dois anos da comissão. A
CAA deve apresentar os resultados anuais da autoavaliação em seminário específico para este
fim, com participação de toda a comunidade acadêmica.
Art. 18. Ao fim do ciclo de 2 anos, a CAA deve apresentar o processo de meta-avaliação,
cujo objetivo é verificar como o processo de avaliação pode ser melhorado, levando em
consideração diversos aspectos como:
I. se o processo identificou as necessidades dos interessados;
II. se o alcance e seleção das informações geradas pela autoavaliação foi adequado;
III. se os procedimentos utilizados para interpretação dos dados obtidos foram adequados
e claros;
IV. se o relatório gerado está claro e de fácil compreensão;
V. se a disseminação da informação gerada foi rápida o suficiente e;
VI. se a autoavaliação gerou os impactos esperados.
SEÇÃO II
O CORPO DOCENTE
Art. 19. O corpo docente do PPGNUT será constituído preferencialmente por docentes
da Ufal, para cujo exercício será exigida formação acadêmica, representada pelo título de
doutor ou equivalente, assim como experiência no âmbito do ensino e da pesquisa, sendo
classificados, conforme portaria da Capes, nas categorias: permanente, colaborador e visitante.
§1º Docentes permanentes constituem o núcleo principal; são aqueles declarados e
relatados anualmente pelo PPGNUT no sistema vigente da Capes e que atendem a todos os
seguintes pré-requisitos:
I. desenvolvem atividades de ensino na pós-graduação;
II. participam de projetos de pesquisa do PPGNUT;
III. orientam pós-graduandos do PPGNUT, sendo devidamente credenciados como
orientadores pelo mesmo e pela instância para esse fim considerada competente pela
instituição;
IV. têm vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional
considerado as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das
seguintes condições:
a) recebem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou
estaduais de fomento;
b) têm firmado com a Ufal termo de compromisso de participação como docente do
PPGNUT, quando na qualidade de professor ou pesquisador aposentado;
c) estão cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPGNUT;
d) não atendam ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, devido exclusivamente
a afastamentos mais longos para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou
atividade relevante em educação, ciência, tecnologia e inovação, desde que tenham atendido
aos demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§2º Colaboradores são os demais membros do corpo docente do PPGNUT, aí incluídos
os bolsistas de pós-doutorado, que não atendam a todos os requisitos para serem
enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma
sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão
e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo
com a instituição. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de
banca examinadora ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante
do corpo docente do programa.
§3º Visitantes são os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo
com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das
atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo
e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no
PPGNUT, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Sua
atuação deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a Ufal ou por
bolsa concedida para esse fim, pela própria Ufal ou por agência de fomento.
Art. 20. São atribuições do corpo docente:
I . cumprir todas as normas estabelecidas pelo PPGNUT;
II. coordenar ao menos uma disciplina a cada dois anos, totalizando um mínimo de
30 horas (2 créditos);
III. acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV. orientar trabalho de dissertação ou tese de discentes e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
V. acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da dissertação;
VI. promover seminários;
VII. participar de bancas examinadoras;
VIII. desenvolver pesquisa que resulte em produção científica;
IX. participar das comissões estabelecidas pelo colegiado para o bom andamento do
PPGNUT;
X. participar ativamente na formação científica da graduação, orientando estudantes
dentro dos programas institucionais;
XI. desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos deste Regimento.
Art. 21. Para ser credenciado ao PPGNUT, através de candidatura própria ou por
indicação de um docente integrante do colegiado, o docente deverá atender a, pelo menos, os
seguintes critérios:
I. possuir título de Doutor ou Livre Docência;
II. ter produção científica relevante nos últimos quatro anos, atrelada à linha de pesquisa
que pretende compor no PPGNUT e superior à mediana da área, segundo resultado da última
avaliação quadrienal da área de Nutrição da Capes;
III. ter disponibilidade para ofertar ao menos uma disciplina a cada 2 anos, totalizando
um mínimo de 30 horas (2 créditos);
IV. ter disponibilidade para orientação dos discentes do PPGNUT;
V. estar envolvido diretamente em projeto de pesquisa relacionado estreitamente à linha
de pesquisa a que se candidata.
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o colegiado poderá
adicionar outros que considerem importantes para atendimento de suas peculiaridades.
Art. 22. A manutenção do docente no PPGNUT dependerá do resultado da avaliação de
dois em dois anos, de seu desempenho, tendo em vista os relatórios enviados à Capes através
da Propep/Ufal considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I. dedicação às atividades de ensino, orientação, participação em grupos de pesquisa,
comparecimento nas reuniões do colegiado e participação em comissões examinadoras e
comissões internas do PPGNUT;
II. ter produção científica relevante nos últimos quatro anos, e compatível, no mínimo,
com a mediana da área, segundo resultado da última avaliação quadrienal da área de Nutrição
da Capes;
III. execução e coordenação de projetos de pesquisa no âmbito do PPGNUT,
preferencialmente aprovados por agências de fomento ou órgãos públicos e privados, que
caracterizem a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o PPGNUT;
IV. envolvimento com a formação científica da graduação, por meio da orientação de
estudantes nos programas institucionais de incentivo à pesquisa e nos trabalhos de conclusão
de curso.
§1º O credenciamento do docente tem validade de até quatro anos, podendo ser
renovado, a critério do colegiado do PPGNUT, por períodos subsequentes de igual duração.
§2º O docente que em quatro anos consecutivos não atender o contido neste artigo ou
em outras normas estabelecidas pelo colegiado será descredenciado para atuar no PPGNUT,
até novo processo de credenciamento.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 23. A admissão de discentes ao PPGNUT será realizada mediante seleção pública,
convocada por edital, conforme critérios previamente estabelecidos pelo colegiado.
§1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
86/2018 – Consuni/Ufal, que trata das ações afirmativas na pós-graduação, ou outra resolução
que a substitua no âmbito da Ufal.
§2º Para admissão de discentes em nível de doutorado, será exigida a comprovação de
aceite ou publicação de artigo em períodico de qualis no mínimo B.
§3º
Visando
a
atender
às
necessidades
de
qualificação
dos
servidores
(docentes/técnicos) da Ufal, o PPGNUT destinará vagas para servidores da Ufal em seus
processos seletivos, seguindo os marcos regulatórios e normativos institucionais vigentes.
§4º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da Ufal.
§5º As vagas não preenchidas em todos os critérios de cotas estabelecidos no edital do
processo seletivo para ingresso no PPGNUT serão preenchidas pelos candidatos aprovados
em “ampla concorrência”.
§6º Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e internacionais
firmados institucionalmente.
Art. 24. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
cadastro discente dos sistemas vigentes da Capes e da Ufal.
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL
Art. 25. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo edital de seleção, vinculando-se à Ufal e ao PPGNUT através
de um número de matrícula que o identificará como discente regular.
§1º Será assegurada a matrícula aos candidatos aprovados, pela ordem de
classificação, obedecido ao limite de vagas oferecidas segundo linhas de pesquisa.
§2º Os candidatos que tenham se submetido ao processo de seleção pública somente
poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de todos
os requisitos para a obtenção do diploma de graduação/mestrado.
§3º Caso ainda não esteja de posse do diploma no ato da matrícula, o discente terá até
180 dias para apresentar o diploma.
§4º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§5º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
§6º O número de vagas para admissão ao curso será estabelecido pelo colegiado do
PPGNUT, para cada ano letivo.
§7º Será permitido o acesso ao PPGNUT dos graduados para o mestrado, e de mestres
para o doutorado, em cursos das áreas de Ciências da Saúde, de Ciências Biológicas e todos
aqueles com afinidade pelas diferentes linhas de pesquisa oferecidas pelo PPGNUT, a juízo do
colegiado.
Art. 26. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa
da dissertação ou tese, sendo considerado desistente do curso o discente que não a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento do curso por seis meses, no máximo,
desde que devidamente justificada ao colegiado com aval do orientador, não sendo este
período considerado para efeito de contabilização do prazo máximo exigido para a conclusão
do respectivo curso.
SEÇÃO V
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 27. Define-se matrícula avulsa a matrícula, mediante edital público, em disciplina
ofertada pelo PPGNUT, na condição de discente especial, destinada a egressos de cursos de
graduação, mestrados ou tecnológicos, sem visar a obtenção de título nem vínculo com o
PPGNUT.
§1º Cada candidato poderá cursar até duas disciplinas, indicando a ordem de
preferência no ato da inscrição.
§2º O candidato que optar por duas disciplinas poderá ser aprovado para apenas uma
delas ou para ambas.
§3º Os dias, horários, professores responsáveis, carga horária, quantidade de créditos e
demais informações das disciplinas serão publicadas em edital pelo PPGNUT semestralmente.
§4º Não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
Art. 28. Poderão se inscrever candidatos graduados portadores de diploma de nível
superior, na área de saúde e áreas afins, emitido por instituições oficiais reconhecidas pelo
MEC. Os critérios de classificação e os documentos exigidos serão definidos em editais
semestrais públicos.
Art. 29. O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos
definido pelo PPGNUT, sendo-lhe assegurado o fornecimento de documento onde conste o
número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
Parágrafo único. É assegurado o aproveitamento de apenas duas disciplinas cursadas
por candidatos/a aprovado/a e classificado/a, em caso de posterior aprovação e classificação
em processo seletivo para discente regular no PPGNUT em nível de mestrado e de quatro
disciplinas em nível de doutorado.
SEÇÃO VI
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PPGNUT
Art. 30. O curso de Mestrado em Nutrição terá duração mínima de 12 meses e máxima
de 24, contados a partir do mês/ano da matrícula inicial no PPGNUT até o mês/ano da efetiva
defesa de dissertação. O curso de Doutorado em Nutrição terá duração mínima de 24 meses e
máxima de 48, contados a partir do mês/ano da matrícula inicial no PPGNUT até o mês/ano da
efetiva defesa da tese.
§1º Nos casos devidamente justificados e com parecer e concordância do orientador, os
discentes poderão requerer:
I. prorrogação por até seis meses, no máximo, para o curso de mestrado e de até 12
meses, no máximo, para o curso de doutorado;
II. trancamento de matrícula, em cumprimento ao parágrafo único do art. 26.
§2º As regras gerais acerca de prorrogação e trancamento seguirão o disposto no
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal.
§3º Existem duas modalidades de prorrogação: por licença maternidade e paternidade,
tendo prazo máximo de 120 dias; e pedido de prorrogação do exame de qualificação ou da
defesa.
§4º A soma dos períodos de prorrogação, independentemente dos motivos, não pode
ultrapassar 6 meses para o curso de mestrado e 12 meses para o curso de doutorado.
§5º Caberá ao colegiado do PPGNUT decidir sobre os pedidos de prorrogação e
trancamento.
Art. 31. O discente será desligado do PPGNUT na ocorrência de uma das seguintes
situações:
I. ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento de matrícula e prorrogação de defesa, se for o caso;
II. ser reprovado (i.e., obter conceito D) duas vezes na mesma ou em duas disciplinas
distintas;
III. ser reprovado duas vezes no exame de qualificação;
IV. no caso de prorrogação, não defender a dissertação ou tese até o prazo final
da prorrogação;
V. no caso de trancamento de matrícula, não renovar sua matrícula em até 15
dias após esgotado o período do trancamento;
VI. apresentar desempenho acadêmico não satisfatório, a juízo do colegiado.
§1º O discente desligado do PPGNUT somente poderá voltar a se matricular após
aprovação em novo concurso público de seleção e admissão.
§2º Não será homologada a inscrição de candidato em concurso público de seleção e
admissão ao PPGNUT que tenha sido desligado por mais de uma vez.
SEÇÃO VII
DO REGIME DE CRÉDITOS E ATIVIDADES
Art. 32. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
horas de aulas teóricas e/ou práticas.
Art. 33. Os discentes deverão integralizar um número mínimo de 24 créditos para o curso
de mestrado e 32 créditos para o curso de doutorado, que poderão ser obtidos a partir de
disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas e atividades complementares, de acordo com o
quadro abaixo:
Grau
Mestrado
Doutorado
Disciplinas
obrigatórias
15
18
Disciplinas
optativas
6
8
Atividades
complementares
3
6
Total
Necessário
24 créditos
32 créditos
Art. 34. As disciplinas obrigatórias em nível de mestrado são:
I. Seminários Integrados de Pesquisa I – 3 créditos;
II. Metodologia do Trabalho Acadêmico – 3 créditos;
III. Didática do Ensino Superior – 3 créditos;
IV. Bioética aplicada à pesquisa – 3 créditos;
V. Bioestatística Aplicada à Nutrição – 3 créditos.
Parágrafo Único. Todo discente de mestrado deverá se matricular obrigatoriamente
na disciplina Seminários Integrados de Pesquisa I durante o segundo período letivo do primeiro
ano de curso.
Art.35. As disciplinas obrigatórias em nível de doutorado são:
I. Planejamento Avançado da Pesquisa Científica - 4 créditos;
II. Seminários Integrados de Pesquisa II - 3 créditos;
III. Seminários Integrados de Pesquisa III - 3 créditos;
IV. Trabalho de Tese I - 2 créditos
V. Trabalho de Tese II - 2 créditos
VI. Trabalho de Tese III - 2 créditos
VII. Trabalho de Tese IV - 2 créditos
Parágrafo Único. Todo discente de doutorado deverá se matricular nas disciplinas
Seminários Integrados de Pesquisa II e III no segundo semestre do seu segundo ano e
terceiro ano de curso, respectivamente.
Art. 36. Os discentes, em comum acordo com seus orientadores, deverão escolher
disciplinas optativas que lhes darão maiores subsídios para aprofundar o conhecimento em
relação ao tema/objeto de estudo escolhido para sua dissertação ou tese.
Art. 37. Se o discente tiver necessidade, poderá cursar disciplinas de outros programas
de pós-graduação stricto sensu recomendados pela Capes, no âmbito ou fora da Ufal, desde
que tenha o consentimento de seu orientador. Ao concluir a referida disciplina, o discente
deverá enviar à secretaria do PPGNUT declaração emitida pela coordenação do programa
onde a disciplina foi cursada, informando carga horária/créditos, percentual de frequência e o
conceito ou nota final obtida, a fim de que os créditos pertinentes lhe sejam atribuídos.
Art. 38. A critério do colegiado, poderão ser aceitos créditos obtidos anteriormente em
cursos de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, observando-se a paridade
de carga horária/créditos e correlação entre os créditos anteriormente obtidos e a
especificidade do curso.
§1º Só é possível transferir créditos para o PPGNUT referentes às disciplinas optativas;
§2º Só serão aceitos créditos obtidos até quatro anos antes da data para
aproveitamento dos respectivos estudos.
§3º Todas as disciplinas do Programa, obrigatórias e optativas, serão, após o término,
avaliadas pelos discentes, conforme critérios definidos pela CAA.
Art. 39. As atividades complementares referidas no art. 33 são obrigatórias e estão
abaixo relacionadas:
I. proficiência em língua inglesa (seção VIII), não confere crédito;
II. Estágio de Docência Orientada (seção IX), confere 2 créditos para o discente de
mestrado e 4 créditos para o discente de doutorado;
III. exame de qualificação (seção X), não confere crédito;
IV. defesa de dissertação ou tese (seção XI), não confere crédito;
V. atividades científicas, conferem até 1 crédito para o discente de mestrado e 2 créditos
para o discente de doutorado, sendo divididas da seguinte forma:
a) participação em congressos com apresentação oral ou de pôster/publicações de
trabalhos em anais de congressos dentro da linha de pesquisa do discente OU
b) publicação de artigo científico de projetos paralelos do grupo de pesquisa em
periódicos qualificados (A1-A4); OU organização de livro OU coautoria de capítulos de
livro na linha de pesquisa do orientador OU
c) coorientação de discentes de graduação (TCC, PIBIC, entre outros); OU
d) atividades de gerenciamento de laboratório do grupo de pesquisa, entre outras.
Parágrafo único. Para fins de comprovação das atividades científicas, o orientador
deverá preencher formulário específico, disponibilizado no site do programa, e enviá-lo
para a coordenação de curso, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo discente.
SEÇÃO VIII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA INGLESA
Art. 40. Proficiência em língua inglesa é atividade complementar obrigatória, sem
crédito, para todos os discentes do PPGNUT, brasileiros ou não, que se expressem em língua
portuguesa. Deverão demonstrar proficiência na língua inglesa, conforme edital de seleção,
podendo constar como etapa do processo seletivo para ingresso no PPGNUT, sob a
responsabilidade da Faculdade de Letras (FALE) da Ufal.
§1º Na impossibilidade de a FALE promover a proficiência como etapa do processo
seletivo do PPGNUT, os candidatos aprovados e classificados terão 18 meses a partir da data
de sua matrícula institucional para apresentar certificado de proficiência, cujos critérios estarão
estabelecidos no edital do processo seletivo. O discente que não apresentar o certificado no
prazo estabelecido ficará passível de desligamento do PPGNUT.
§2º O discente estrangeiro não lusófono será submetido a teste de avaliação do
conhecimento da língua portuguesa e estará dispensado de apresentar certificado de
proficiência em língua inglesa.
SEÇÃO IX
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 41. O Estágio de Docência Orientada é a atividade complementar e obrigatória para
todos os discentes do PPGNUT, sendo definida como a participação do discente em atividades
de ensino (teóricas e/ou práticas) em nível de graduação, servindo para complementação da
formação pedagógica dos pós-graduandos. O Estágio em Docência Orientada fornece 2
créditos para mestrandos e 4 para doutorandos.
§1º A duração mínima do Estágio de Docência Orientada será de uma disciplina
definida pelo orientador com carga horária de 3 horas/aulas semanais para mestrandos,
e 2 disciplinas com carga horária de 3 horas/aula por semana para doutorandos.
§2º Para os efeitos deste regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I. ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não
exceda a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina, aplicando métodos e/ou
técnicas pedagógicas pertinentes às disciplinas;
II. auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos
discentes da disciplina;
III. participar da avaliação de conteúdos programáticos, teóricos e práticos.
§3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio
de Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira
do magistério superior que tenha o título de mestre ou doutor, em área compatível com a do
PPGNUT.
§4º Atividades de ensino descritas no § 2º, inciso I devem ser acompanhadas
presencialmente por um docente da disciplina, independente de ser o orientador do pósgraduando ou de estar inserido em programas de pós-graduação.
Art. 42. Estará dispensado de cumprir o Estágio de Docência Orientada o pós-graduando
que comprovar a atuação, nos últimos cinco anos, na regência de classe (i.e., sala de aula) em
curso de nível superior reconhecido pelo MEC de pelo menos 60 horas/aula.
Art. 43. O PPGNUT contará com uma Comissão de Estágio de Docência constituída de 3
membros, composta pelo coordenador ou vice-coordenador e por 2 representantes do corpo
docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução Normativa
tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e aprovada pelo colegiado
do PPGNUT, assim como avaliar os planos, os relatórios e os pedidos de dispensa de Estágio de
Docência Orientada.
§2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo conselho
do PPGNUT para um mandato de 2 anos.
§3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo coordenador ou vicecoordenador do PPGNUT.
SEÇÃO X
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 44. Todo discente do PPGNUT submeter-se-á ao exame de qualificação (atividade
obrigatória, sem crédito).
§1º O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar a maturidade do candidato na sua
área de investigação, avaliar a qualidade do material resultante da execução parcial do projeto
de dissertação ou tese e a possibilidade de o discente defendê-la no prazo regulamentar.
§2º O exame de qualificação deverá ser realizado em no máximo 18 meses após a
matrícula institucional para mestrandos, e 36 meses para doutorandos.
Art. 45. O exame de qualificação constará de duas etapas, uma escrita e uma oral,
acerca do projeto de dissertação ou tese.
§1º A etapa escrita deverá constar da apresentação de material preliminar que contenha
referencial teórico, objetivos, metodologia, resultados preliminares e discussão, bem como
perspectivas de continuidade do estudo.
§2º A etapa oral consistirá em sessão de apresentação pública perante a banca
examinadora, que realizará arguição contemplando temas metodológicos gerais e específicos
da pesquisa apresentada. Esta etapa será constituída em:
I. exposição oral da dissertação ou tese pelo discente, no tempo de 30-40 minutos;
II. arguição pelos membros da banca examinadora, iniciando pelo convidado externo.
Deverão ser destinados até 20 minutos para questionamento de cada membro da banca e o
mesmo tempo para resposta do discente.
§3º A versão escrita deverá ser enviada aos membros da banca examinadora com
antecedência mínima de 15 dias da data do exame de qualificação.
§4º Em caso de impossibilidade de participação do orientador, este poderá ser
substituído pelo coorientador cadastrado até a data da qualificação.
Art. 46. A banca do exame de qualificação deverá ser composta por membros com
titulação de doutor, de acordo com o quadro abaixo:
Grau
Mestrado
Doutorado
Presidente
(orientador ou
coorientador)
1
1
Examinador
interno
1
2
Membros
Examinador
externo
1
2
Suplente
Total
1
2
4
7
§1º É responsabilidade do orientador convidar os membros da banca examinadora e
agendar com, pelo menos, 15 dias de antecedência junto à secretaria do PPGNUT, através de
formulário específico.
§2º Membros externos ao PPGNUT devem estar credenciados a algum programa de pósgraduação stricto sensu.
§3º Participantes que não sejam membros de outros programas de pós-graduação stricto
sensu podem compor a banca examinadora como convidados/as, ou seja, comporão a comissão
para além do número mínimo de avaliadores necessários.
§4º É vedada a vinculação de parentesco em linha reta consanguínea e por afinidade,
bem como em linha lateral consanguínea e por afinidade, na banca examinadora, conforme os
artigos 1591 e 1592 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
§5º Em caso de impossibilidade de participação do orientador, o coorientador poderá
presidir a banca.
§6º A banca deverá ocorrer, preferencialmente, em formato presencial. Serão admitidas
bancas remotas em caso de presença de examinadores externos.
§7º Casos omissos devem ser apresentados ao colegiado.
Art. 47. No exame de qualificação o discente será APROVADO ou REPROVADO, não
havendo atribuição de conceito.
§ 1° - Será considerado aprovado, no exame de qualificação, o discente que obtiver
anuência por maioria simples dos membros da banca examinadora.
§ 2° - Em caso de reprovação ficará a critério da banca examinadora a definição do
prazo para reapresentação do exame de qualificação, desde que respeite o prazo máximo
previsto para a defesa da dissertação ou tese.
§ 3° - O discente que porventura for reprovado por duas vezes no exame de qualificação
será desligado do PPGNUT.
§ 4° O candidato à qualificação poderá solicitar prorrogação da qualificação por um
período de até seis meses, respeitando o período máximo para conclusão do curso. A
prorrogação da qualificação não implica a prorrogação da defesa.
Art. 48. Na data do exame de qualificação, a secretaria do PPGNUT deverá enviar por
e-mail ao orientador a ata, para registro da atividade.
Parágrafo único. Ao receber de volta a ata assinada, a secretaria deverá enviar
declaração de participação para cada membro titular da banca examinadora. Poderão ser
emitidas declarações para membros suplentes, a pedido.
SEÇÃO XI
DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 49. A versão final da dissertação ou tese deverá ser encaminhada aos membros da
banca examinadora, uma vez considerada pelo orientador em condição de defesa (atividade
obrigatória, sem crédito).
§1º O discente poderá, caso haja parecer contrário do seu orientador, requerer ao
colegiado, a defesa sem o aval do seu orientador original.
§2º O colegiado poderá designar relator ou comissão para opinar sobre problemas
metodológicos ou éticos da dissertação ou tese.
§3º Um exemplar da dissertação ou tese será encaminhado, pelo discente ou orientador,
a cada membro da banca examinadora, com prazo mínimo de 15 dias antes da defesa de
dissertação e 30 dias para defesa de tese.
§4º A defesa da dissertação ou tese será pública, amplamente divulgada entre os meios
pertinentes
e
ocorrerá
preferencialmente
de
forma
presencial,
podendo
ocorrer
remotamente/híbrido em situações a serem acordadas junto à coordenação do curso pelo
orientador.
§ 5º Para agendamento de defesa de tese, o doutorando deverá comprovar o aceite ou
publicação de artigo em periódicos de qualis A (ou equivalente) produzido pelo grupo de
pesquisa, tendo o orientador como um dos coautores.
Art. 50. A dissertação ou tese deverá ser apresentada em um único volume contendo:
I. elementos pré-textuais;
II. apresentação sucinta;
III. revisão da literatura relacionada ao tema;
IV. coletânea de artigos, contendo no mínimo um artigo original para dissertação e
dois para tese, referente aos resultados obtidos no desenvolvimento da pesquisa;
V. considerações finais sobre o trabalho como um todo;
VI. referências;
VII. elementos pós-textuais.
Art. 51. O(s) artigo(s) a compor a dissertação ou tese deverão ser escritos de acordo
com as normas de uma determinada revista científica de reconhecida qualidade na área da
Nutrição.
Art. 52. A banca examinadora da defesa de dissertação ou tese deverá ser constituída
com o mesmo formato da banca de qualificação, conforme art. 46 e seus parágrafos, mas não
necessariamente pelas mesmas pessoas.
Parágrafo único. É responsabilidade do orientador convidar os membros da banca
examinadora e realizar o agendamento em formulário específico, disponibilizado no site do
PPGNUT.
Art. 53. Na data da sessão de defesa pública, a secretaria do PPGNUT providenciará os
seguintes documentos a serem enviados por e-mail ao presidente da banca:
I. ata, cujo preenchimento é responsabilidade do presidente da banca, e deve ser
assinada eletronicamente pelo mesmo e pelos demais membros da banca e enviada de volta à
secretaria do PPGNUT, tão logo sejam inseridas as assinaturas;
II. folha de aprovação, que deverá ser assinada por todos os membros da banca.
§1º Não serão aceitas atas em que as assinaturas estejam no formato “coladas” ou
“digitalizadas”, sendo necessário o uso de assinatura digital oficial (SouGov.br ou similar). No
caso de impossibilidade, será necessária a coleta de assinatura física em ata impressa e
posterior digitalização do documento.
§2º Uma vez recebida a ata assinada, a secretaria deverá encaminhar declaração de
participação na banca de defesa para cada membro titular da banca e declaração de defesa ao
discente, em caso de aprovação, que possuirá validade de 60 dias. Poderão ser emitidas
declarações de participação aos membros suplentes, a pedido.
Art. 54. A sessão de apresentação pública da defesa, perante a banca examinadora,
consistirá de duas etapas:
I. exposição oral da dissertação ou tese pelo discente, no tempo de 30-40 minutos;
II. arguição dos membros da banca sobre a dissertação ou tese, iniciando por convidado
externo. Deverão ser destinados aproximadamente 20 minutos para questionamento de cada
membro da banca e o mesmo tempo para resposta do discente.
Parágrafo único. O presidente da banca, caso julgue necessário, tece suas
considerações e solicita que o público se retire para que a banca proceda à avaliação.
Art. 55. Finda a arguição, os membros da banca examinadora deliberarão em secreto
sobre a menção a ser atribuída ao candidato pela maioria, APROVADO ou REPROVADO.
SEÇÃO XII
DA ORIENTAÇÃO
Art. 56. Haverá, para cada discente regularmente matriculado no PPGNUT, um docente
orientador, devidamente homologado pelo colegiado.
§1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo colegiado quando solicitada
pelo discente e/ou pelo professor orientador, cabendo também ao colegiado regulamentar
internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§2º O docente orientador, em acordo com o discente, poderá indicar um coorientador do
trabalho de dissertação, interno ou externo à Ufal, cuja indicação deverá ser aprovada pelo
colegiado do Programa.
§3º O coorientador deve possuir título de doutor, com competência no tema da
dissertação ou tese (comprovada por publicações e experiência acadêmica).
§4º O prazo máximo para cadastro de coorientação é a data de qualificação.
Art. 57. Ao docente orientador compete:
I. acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
II. no caso de afastamento por um período superior a três meses do PPGNUT, e não
havendo um professor coorientador, indicar um supervisor credenciado pelo Programa para
assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III. zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas
aplicáveis ao PPGNUT.
Parágrafo único - O docente orientador informará ao colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.
SEÇÃO XIII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art.
58.
A
verificação
do
rendimento
acadêmico
será
feita
por
disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor, e
de acordo com as características de cada disciplina, apresentadas no início do curso da
mesma.
§2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% às aulas
teóricas e práticas, a qual será verificada separadamente ao final de cada período letivo.
Art. 59. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I.
Conceito A: 9,0 a 10,0 (muito bom)
II.
Conceito B: 8,0 a 8,9 (bom)
III.
Conceito C: 7,0 a 7,9 (regular)
IV.
Conceito D: inferior a 6,9 (insuficiente)
§1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I. DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes curriculares
prescritos neste regimento interno e no sistema acadêmico e extrapole o prazo de
integralização;
II.
TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua
docente orientador/a e com aprovação do colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro programa de pós-graduação da Ufal ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que
apresentem equivalência com disciplinas do PPGNUT, ou pelo colegiado do Programa, no
caso de disciplinas que não apresentam equivalência.
§2º Para outras atividades acadêmicas do PPGNUT e outras indicadas pelo documento
de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I. APROVADO ou CUMPRIU;
II. NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU
§3º Será considerado aprovado o discente que obtiver o conceito A, B ou C e pelo
menos 75% de frequência nas disciplinas e atividade.
§4º O prazo máximo de entrega de avaliação de cada disciplina não poderá ultrapassar
o início do período letivo subsequente, cabendo ao colegiado estabelecer regras para os casos
especiais.
SEÇÃO XIV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 60. O discente, com a anuência de seu docente orientador, poderá requerer ao
colegiado do PPGNUT o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até 25% da
carga horária da disciplina.
§1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§2º O trancamento de matrícula em uma disciplina ou atividade curricular será permitido
uma única vez durante o desenvolvimento do curso.
SEÇÃO XV
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 61. Será passível de desligamento do PPGNUT o discente que incorrer em qualquer
das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I. não atender ao disposto no art. 31;
II. praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou
no desenvolvimento da dissertação, conforme Capítulo XXX do Regimento Geral da Ufal;
III. adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como
as indicadas neste Regimento e no Regimento Geral da Ufal;
IV.
deixar de atender outras exigências postas neste Regimento.
§1º Os discentes matriculados no PPGNUT estarão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido no Regulamento Geral da Ufal.
§2º O desligamento, decidido pelo colegiado do Programa, deverá ser consignado em
ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu docente orientador, por meio de
correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa.
§3º O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
Propep/Ufal.
§4º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao colegiado pela coordenação do PPGNUT, ou pelo professor orientador, assegurando-se ao
discente o pleno direito de defesa.
SEÇÃO XVI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 62. O PPGNUT contará com uma comissão de avaliação de bolsas, constituída de,
no mínimo, três membros, composta pelo coordenador do curso, por um representante do
corpo docente e por um representante do corpo discente.
§1º O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por
seus pares para cumprir mandato de dois anos.
§2º O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de um
ano, deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 63. São atribuições da comissão de avaliação de bolsas do PPGNUT:
I. observar as normas das agências de fomento à pesquisa e das instruções
normativas da Ufal relacionadas às concessões de bolsas e às políticas de ações
afirmativas, além de outros critérios que o colegiado indicar;
II.
examinar as solicitações dos candidatos;
III. selecionar os candidatos às bolsas do PPGNUT mediante critérios que priorizem o
mérito acadêmico, comunicando à Propep/Ufal os critérios adotados e os dados individuais dos
discentes selecionados;
IV. manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em
relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela
Capes;
V. manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado
do Programa.
Art. 64. Conforme regulamento vigente da Propep/Ufal, exigir-se-á do pós-graduando,
para concessão de bolsa de estudos:
I.
dedicação integral às atividades do PPGNUT;
II.
quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais
sem percepção de vencimentos;
III.
comprovar desempenho acadêmico satisfatório, não tendo sido reprovado ou
obtido conceito C em uma das disciplinas do Programa;
IV.
não possuir qualquer relação de trabalho com a Ufal;
V. não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de
outro programa da Capes, ou de outra agência de fomento pública, como Fapeal;
VI.
não ser discente em programa de residência;
VII.
não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VIII. carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não
inferior a 24 meses para obter aposentadoria voluntária, conforme concorra à bolsa de
mestrado;
IX.
ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pelo PPGNUT.
§1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração
bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde
coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional.
§2º É permitida aos bolsistas a opção de acumular a bolsa com um vínculo empregatício
remunerado na sua área de formação e correlacionado ao tema de sua dissertação ou tese,
desde que o mesmo seja iniciado após a matrícula no PPGNUT. Para obter esse benefício o
bolsista terá que ter a anuência de seu orientador, que comunicará oficialmente à Coordenação
do PPGNUT e se responsabilizará pelo bom andamento acadêmico do discente bolsista com
vínculo empregatício.
Art. 65. Caso haja mais candidatos do que bolsas disponíveis, os candidatos serão
classificados conforme os seguintes critérios:
I. ordem de classificação nos processos seletivos de ingresso;
II. ausência de qualquer tipo de vínculo empregatício;
III. ausência de recebimento de outras bolsas;
IV. residência na região metropolitana de Maceió.
Art. 66. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até
seis meses e ocorrerá, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das
atividades do curso.
Art. 67. Não haverá suspensão da bolsa quando o discente, por prazo não superior a
seis meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação, se a necessidade da
coleta ou estágio for reconhecida pela comissão de avaliação de bolsa para o desenvolvimento
do plano de trabalho proposto.
SEÇÃO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 68. Poderá ser admitida a transferência de discentes do PPGNUT para outros
cursos de pós-graduação stricto sensu após a conclusão, no mínimo, do primeiro semestre de
curso.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a transferência antes do prazo mínimo
supracitado em casos excepcionais, devidamente justificados, cabendo ao colegiado a análise
do pleito.
Art. 69. Poderá ser admitida a transferência de discentes provenientes de Programas
stricto sensu de outras instituições integrantes do Sistema Nacional de Pós-Graduação para o
PPGNUT, a critério do colegiado, desde que haja anuência do programa de origem e
disponibilidade de orientador e condições para o pleno atendimento acadêmico ao candidato.
Parágrafo único. Uma vez deferida a transferência, o colegiado avaliará a necessidade
de adaptações curriculares.
SEÇÃO XVIII
DO TÍTULO DE MESTRE OU DOUTOR
Art. 70. O candidato à obtenção do grau de mestre ou doutor deverá satisfazer às
seguintes condições:
I. ter obtido o número de créditos previstos no art. 33 deste regimento;
II. ter defendido com êxito a dissertação ou tese, de acordo com o estabelecido neste
regimento.
Art. 71. Após cumprimento do disposto no art. 69, o discente terá até 90 dias a partir da
data da defesa para submeter os documentos para abertura do processo de homologação de
diploma, conforme as orientações vigentes disponíveis no site do PPGNUT.
Parágrafo único. A secretaria é responsável por publicar informações detalhadas
acerca dos procedimentos vigentes para obtenção do diploma, bem como, por esclarecer
eventuais dúvidas.
SEÇÃO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. Os casos omissos neste regimento serão analisados com base no regimento
geral da Ufal. Caso não sejam contemplados, serão resolvidos pelo colegiado ou
encaminhados à consideração da Propep/Ufal.
