Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Nutrição - vigente a partir de 2023
Regimento Interno Nutrição PPGNUT - 2023.pdf
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REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” EM NUTRIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Nutrição (PPGNUT) é um curso Stricto
Sensu da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), que tem por finalidade desenvolver
competências necessárias aos profissionais de nível superior para o exercício da investigação
científica e da docência, em diferentes áreas da Ciência da Nutrição, e conduzir ao grau de
Mestre em Nutrição.
§1º O Curso de Mestrado Acadêmico insere-se na Área de Concentração: Nutrição
Humana.
§2º O PPGNUT é estruturado em duas Linhas de Pesquisa, Nutrição em Saúde Pública e
Bases Experimentais e Clínicas da Nutrição, que englobam Linhas de Investigação articuladas
e coerentes entre si nos domínios específicos do conhecimento em nutrição, admitindo-se o
caráter interdisciplinar ou multidisciplinar.
Art. 2º. Constituem finalidades do PPGNUT:
I. proporcionar o aprimoramento em Nutrição e áreas correlatas, visando oferecer ao
discente elevado padrão técnico, científico e profissional;
II. desenvolver,
no
âmbito
da
UFAL, um
ambiente
de
incentivo
à produção de conhecimento, através da pesquisa, do ensino e da extensão;
III. formar recursos humanos que atendam às exigências de qualificação e expansão do
ensino superior, da profissionalização e da pesquisa.
SEÇÃO I
DO CONSELHO, DO COLEGIADO, DA COORDENAÇÃO, DA
SECRETARIA E DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO DO
PROGRAMA
Art. 3º. A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
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atividades de ensino serão exercidos por um Conselho e por um Colegiado do PPGNUT.
Art. 4º. O Conselho de Pós-graduação será composto por todos os docentes do
PPGNUT em efetivo exercício, além de 01 (um) representante discente e 01 (um) técnicoadministrativo e respectivos suplentes, conforme Regulamento Geral de Pós-Graduação da
Ufal.
§1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os
discentes regularmente matriculados no PPGNUT, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§2º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os técnicos da FANUT, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
Art. 5º. O Conselho poderá se reunir mediante a convocação do coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
Parágrafo único. A presença da maioria de seus membros é condição para que o
Conselho do PPGNUT se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 6º. Compete ao Conselho do PPGNUT:
I.
deliberar sobre a abertura do processo eleitoral para a escolha dos membros do
Colegiado do PPGNUT, entre os docentes permanentes, bem como a homologação do
resultado da eleição pelo Conselho da FANUT;
II.
apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III.
acompanhar o funcionamento e desempenho do PPGNUT;
IV.
aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do PPGNUT e
submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da PróReitora de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V.
aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do PPG,
e encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida,
encaminhar à PROPEP para apreciação;
VI.
opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
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VII.
manifestar-se sobre a reestruturação do PPG, no que concerne à área de
concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de
área na Capes;
VIII. manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPG;
IX.
zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação,
deste Regulamento e pelas normas da Capes, da UFAL e do Ministério da Educação; e
X.
desempenhar outras atribuições compatíveis.
Art. 7º. O Colegiado será composto de 05 (cinco) professores e respectivos suplentes,
escolhidos pelos e dentre os membros do Conselho da Pós-graduação e mais 01 (um)
representante do Corpo Discente e respectivo suplente, eleito dentre e entre seus pares
regularmente matriculados e 01 (um) representante técnico-administrativo, eleito dentre os
seus pares, se houver.
§1º O Colegiado poderá ser eleito ou indicado pelo Conselho do PPGNUT, em seguida
será submetido ao referendo do Conselho da Fanut, que encaminhará ofício e formulário
compatível à Propep para emissão de portaria de designação, em conjunto com a indicação da
Coordenação do PPGNUT.
§2º Os membros do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes permanentes do
Programa, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§3º As representações discente e técnico-administrativa, a teor do art. 4º deste
Regimento, serão as mesmas eleitas para compor o Conselho do PPGNUT.
Art. 8º. O Colegiado reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples (metade
mais um) dos votos dos presentes.
§2º Em caso de empate, ao Coordenador cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, bimestralmente.
Art. 9º. Compete ao Colegiado do PPGNUT:
I. emitir parecer sobre assuntos de interesse do PPGNUT;
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II.
seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
III.
executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
IV.
exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar os interesses de ordem
didática da FANUT com os do PPGNUT;
V. elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do PPGNUT em atendimento
aos seus objetivos;
VI. analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de
estudos, de acordo com as normas fixadas neste Regimento e nos documentos de área da
CAPES;
VII.
julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador;
VIII. elaborar o Regimento Interno do PPGNUT, contendo as normas relativas ao seu
funcionamento, para análise do seu Conselho, da PROPEP/UFAL e aprovação do Conselho
Universitário – CONSUNI/UFAL;
IX. planejar e acompanhar o cumprimento do conteúdo programático e da carga
horária das disciplinas do curso;
X. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do curso;
XI.
promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XII.
promover regularmente a avaliação do Programa, com a participação de
docentes, discentes e técnicos-administrativos;
XIII. credenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo Comitê da Área de Nutrição da CAPES;
XIV. decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os
casos omissos neste regimento, atendidas as disposições legais vigentes;
XV. elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção;
XVI. indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, e o disposto neste Regimento;
XVII. homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação de Bolsas (Seção XVI).
Art. 10. A Coordenação será exercida por 01 (um) Coordenador e 01 (um) ViceCoordenador escolhidos dentre os docentes integrantes do Colegiado.
Art. 11. Respeitadas as atribuições do Colegiado, compete ao Coordenador do PPGNUT:
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I. coordenar e supervisionar o funcionamento do PPGNUT;
II. convocar e presidir as reuniões do Colegiado do PPGNUT;
III. representar o PPGNUT junto às instâncias superiores da Universidade e
entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
IV.submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem
como sua distribuição entre os discentes;
V. elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
VI.
comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
PPGNUT e solicitar as correções necessárias;
VII.
deliberar, "Ad Referendum" de seu Colegiado, sobre assuntos de sua
competência, sempre que a urgência o exigir;
VIII. administrar recursos financeiros destinados ao PPGNUT;
IX. designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do
PPGNUT;
X. informar imediatamente à PROPEP/UFAL quaisquer alterações ocorridas no seu
corpo docente, assim como na composição do seu Colegiado.
XI. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12. A Secretaria do PPGNUT é composta por servidor/a do corpo técnico da Fanut.
Art. 13. São atribuições da Secretaria do PPGNUT:
I.
organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II.
auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação ou
plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III.
gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades
acadêmicas;
IV.
organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado;
V.
registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI.
organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII.
administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios,
editais e convocações;
VIII.
redigir atas das reuniões do Colegiado e Conselho que serão lavradas;
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IX.
ter a guarda das atas, pareceres, dados dos discentes, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X.
cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na
Plataforma Sucupira;
XI.
organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras
mídias do PPG na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao PPGNUT;
XII.
auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL, Capes
e CNPq e outras agências; e,
XIII.
outras atribuições inerentes à área de atuação.
Art. 14. O PPGNUT contará com uma Comissão de Autoavaliação (CAA) composta por,
pelo menos, 2 docentes, 1 técnico e 1 discente, indicados pelo coordenador e aprovados pelo
colegiado do curso, que terá duração de 02 anos.
Art. 15. São objetivos da autoavaliação investigar junto a docentes, discentes e egressos
pontos críticos em fatores relacionados ao PPGNUT como infraestrutura, internacionalização,
coordenação, secretaria, regimento/normas/colegiado, corpo discente, corpo docente, disciplinas,
pesquisa, auxilio/suporte, representação discente, qualidade das disciplinas, dentre outros.
Art. 16. A política de trabalho da CAA do PPGNUT seguirá os princípios elencados no
relatório técnico do grupo de trabalho da CAPES, bem como em documentos referenciais do
processo de autoavaliação. De uma maneira geral, o processo de autoavaliação do PPGNUT
segue cinco fases:
I.
preparação
II.
implementação
III.
divulgação
IV.
uso dos resultados
V.
meta-avaliação
Art. 17. Compete a CAA elaborar um plano de autoavaliação bianual a ser aprovado no
colegiado do curso, que norteará o processo de autoavaliação nos dois anos da comissão. A
CAA deve apresentar os resultados anuais da autoavaliação em seminário específico para este
fim, com participação de toda a comunidade acadêmica.
Art. 18. Ao fim do ciclo de 2 anos, a CAA deve apresentar o processo de meta-avaliação,
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cujo objetivo é verificar como o processo de avaliação pode ser melhorado, levando em
consideração diversos aspectos como:
I. se o processo identificou as necessidades dos interessados;
II. se o alcance e seleção das informações geradas pela autoavaliação foi adequado;
III. se os procedimentos utilizados para interpretação dos dados obtidos foram adequados
e claros;
IV. se o relatório gerado está claro e de fácil compreensão;
V. se a disseminação da informação gerada foi rápida o suficiente e;
VI. se a autoavaliação gerou os impactos esperados.
SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O corpo docente do PPGNUT será constituído preferencialmente por docentes
da UFAL, para cujo exercício será exigida formação acadêmica, representada pelo título de
Doutor ou equivalente, assim como experiência no âmbito do ensino e da pesquisa; sendo
classificados, conforme Portaria da CAPES, nas categorias: Docentes Permanentes,
constituindo o núcleo principal de docentes do Programa; Docentes Colaboradores e Docentes
Visitantes:
§1º Docentes Permanentes são aqueles declarados e relatados anualmente pelo
PPGNUT na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I. desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação;
II. participem de projetos de pesquisa do PPGNUT;
III. orientem discentes de mestrado do PPGNUT, sendo devidamente credenciado como
orientador pelo mesmo e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;
IV. tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional
considerado as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das
seguintes condições:
a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências
federais ou estaduais de fomento;
b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com
a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPGNUT;
c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPGNUT;
d) quando, a critério e decisão do PPGNUT, devido a afastamentos mais longos para a
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realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação,
Ciência, Tecnologia e Inovação, o docente permanente não atender ao estabelecido pelos
incisos I e II deste artigo, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este
artigo para tal enquadramento.
§2º Docentes Colaboradores são os demais membros do corpo docente do Programa, aí
incluídos os bolsistas de pós-doutorado, que não atendam a todos os requisitos para
serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma
sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão
e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo
com a instituição. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de
banca examinadora ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante
do corpo docente do programa.
§3º Docentes Visitantes são os docentes ou pesquisadores com vínculo funcionaladministrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante
acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades
de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de
extensão. Sua atuação no programa deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo
determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou
por agência de fomento.
Art. 20. São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo PPGNUT;
II - ministrar ao menos uma disciplina por ano, totalizando um mínimo de 30 horas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV - orientar o trabalho de dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
V - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da dissertação;
VI - promover seminários;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica;
IX - participar das comissões estabelecidas pelo colegiado para o bom andamento do
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programa;
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- participar ativamente na formação científica da graduação, orientando estudantes
dentro dos programas institucionais;
XI - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos deste Regimento.
Art. 21. Para ser credenciado ao PPGNUT, através de candidatura própria ou por
indicação de um docente integrante do Colegiado, o docente deverá atender a, pelo menos, os
seguintes critérios:
I. possuir título de Doutor ou Livre Docência;
II. ter produção científica relevante nos últimos quatro anos, atrelada à linha de pesquisa
que pretende compor no PPGNUT e superior à mediana da área, segundo resultado da última
avaliação quadrienal da área de Nutrição da CAPES;
III. ter disponibilidade para ofertar ao menos uma disciplina por ano, totalizando um
mínimo de 30 horas;
IV. ter disponibilidade para orientação dos discentes do PPGNUT;
V. estar envolvido diretamente em Projeto de Pesquisa relacionado estreitamente à linha
de pesquisa a que se candidata.
Parágrafo único. Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o Colegiado poderá
adicionar outros que considerem importantes para atendimento de suas peculiaridades.
Art. 22. A manutenção do docente no PPGNUT dependerá do resultado da avaliação de
dois em dois anos, de seu desempenho, tendo em vista os relatórios enviados a CAPES
através da PROPEP/UFAL considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I. dedicação às atividades de ensino, orientação, participação em grupos de pesquisa,
comparecimento nas reuniões do Colegiado e participação em comissões examinadoras e
comissões internas do Programa;
II. ter produção científica relevante nos últimos quatro anos, e compatível, no mínimo,
com a mediana da área, segundo resultado da última avaliação quadrienal da área de Nutrição
da CAPES;
III. execução e coordenação de projetos de pesquisa no âmbito do PPGNUT,
preferencialmente aprovados por agências de fomento ou órgãos públicos e privados, que
caracterizem a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o PPGNUT;
IV. envolvimento com a formação científica da graduação, por meio da orientação de
estudantes nos programas institucionais de incentivo à pesquisa e nos trabalhos de conclusão
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de curso.
§1º O credenciamento do docente tem validade de até 04 (quatro) anos, podendo ser
renovado, a critério do Colegiado do PPGNUT, por períodos subsequentes de igual duração.
§2º O docente que em 04 (quatro) anos consecutivos não atender o contido neste artigo
ou em outras normas estabelecidas pelo Colegiado será descredenciado para atuar no
PPGNUT, até novo processo de credenciamento.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 23. A admissão de discentes ao PPGNUT será realizada mediante seleção pública,
convocada por edital, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Colegiado.
§1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
86/2018 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou outra
Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL.
§2º
Visando
a
atender
às
necessidades
de
qualificação
dos
servidores
(docentes/técnicos) da Ufal, o PPGNUT destinará vagas em seus processos seletivos de um
mínimo de 10% (dez por cento), do total de vagas, ofertadas para servidores da UFAL.
§3º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§4º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no §2º,
serão preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla concorrência".
§5º Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e internacionais
firmados institucionalmente.
Art. 24. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da Capes e no SIGAA.
SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL
Art. 25. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo edital de seleção, vinculando-se à UFAL e ao PPGNUT através
de um número de matrícula que o identificará como discente regular.
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§1º Será assegurada a matrícula aos candidatos aprovados, pela ordem de
classificação, obedecido o limite de vagas oferecidas segundo linhas de pesquisa.
§2º Os candidatos que tenham se submetido ao processo de seleção pública somente
poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de todos
os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.
§3º Caso ainda não esteja de posse do diploma no ato da matrícula, o discente terá até
180 (cento e oitenta) dias para apresentar o diploma.
§4º No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar a documentação exigida em
edital.
§5º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§6º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
§7º O número de vagas para admissão ao curso será estabelecido pelo Colegiado do
PPGNUT, para cada ano letivo.
§8º Será permitido o acesso ao PPGNUT dos graduados em cursos das áreas de
Ciências da Saúde, de Ciências Biológicas e todos aqueles com afinidade pelas diferentes
linhas de pesquisa oferecidas pelo PPGNUT, a juízo do Colegiado.
Art. 26. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa
da dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento do curso por um período letivo (seis
meses), no máximo, desde que devidamente justificada ao colegiado, não sendo este período
considerado para efeito de contabilização do prazo máximo exigido para a conclusão do
respectivo curso.
SEÇÃO V
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 27. Define-se matrícula avulsa a matrícula, mediante edital público, em disciplina
ofertada pelo PPGNUT, na condição de discente especial, destinada a egressos de cursos de
graduação ou tecnológicos, sem visar a obtenção de título nem vínculo com o PPGNUT.
§1º Cada candidato poderá cursar até 02 (duas) disciplinas, indicando a ordem de
preferência no ato da inscrição.
§2º O candidato que optar por 02 (duas) disciplinas poderá ser aprovado para apenas
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uma delas ou para ambas.
§3º Os dias, horários, professores responsáveis, carga horária, quantidade de créditos e
demais informações das disciplinas serão publicadas em Edital pelo PPGNUT semestralmente.
§4º Não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
Art. 28. Poderão se inscrever candidatos graduados portadores de diploma de nível
superior, na área de saúde e áreas afins, emitido por instituições oficiais reconhecidas pelo
MEC. Os critérios de classificação e os documentos exigidos serão definidos em editais
semestrais públicos.
Art. 29. O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos
definido pelo PPGNUT, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde conste o
número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s) cursada(s).
Parágrafo único. É assegurado o aproveitamento de apenas duas disciplinas cursadas
por candidatos/a aprovado/a e classificado/a, em caso de posterior aprovação e classificação
em processo seletivo para discente regular no PPGNUT.
SEÇÃO VI
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 30. O curso de Mestrado em Nutrição terá duração mínima de 12 (doze) meses e
máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês/ano da matrícula inicial no
PPGNUT até o mês/ano da efetiva defesa de dissertação.
§1º Nos casos devidamente justificados e com parecer e concordância do orientador, os
discentes poderão requerer:
I. prorrogação por até seis meses, no máximo;
II. trancamento de matrícula, em cumprimento ao parágrafo único do art. 26.
§2º As regras gerais acerca de prorrogação e trancamento seguirão o disposto no
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.
§3º Existem duas modalidades de prorrogação: por licença maternidade e paternidade,
tendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; e pedido de prorrogação do exame de
qualificação ou da defesa.
§4º A soma dos períodos de prorrogação, independentemente dos motivos, não pode
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ultrapassar 6 meses.
§5º Caberá ao Colegiado do PPGNUT decidir sobre os pedidos de prorrogação e
trancamento.
Art. 31. O discente será desligado do PPGNUT, conforme decisão do Colegiado, na
ocorrência de uma das seguintes situações:
I. ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento de matrícula e prorrogação de defesa, se for o caso;
II. ser reprovado (i.e., obter conceito D) duas vezes na mesma ou em duas disciplinas
distintas;
III. ser reprovado duas vezes no exame de qualificação;
IV. obter rendimento acadêmico não satisfatório, a juízo do Colegiado;
V. no caso de prorrogação, não defender a dissertação até o prazo final da prorrogação;
VI. no caso de trancamento de matrícula, não renovar sua matrícula em até 15
dias após esgotado o período do trancamento;
§1º O discente desligado do PPGNUT somente poderá voltar a se matricular após
aprovação em novo concurso público de seleção e admissão;
§2º Não será homologada a inscrição de candidato em concurso público de seleção e
admissão ao PPGNUT que tenha sido desligado por mais de uma vez;
SEÇÃO VII
DO REGIME DE CRÉDITOS E ATIVIDADES
Art. 32. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
(quinze) horas de aulas teóricas e práticas.
Art. 33. O discente deverá integralizar um número mínimo de 24 créditos, que serão
obtidos a partir de: disciplinas obrigatórias (14 créditos), disciplinas optativas (6 créditos, no
mínimo) e atividades (2 créditos, no mínimo).
Art. 34. As disciplinas obrigatórias são:
I. Seminários Integrados de Pesquisa – 3 créditos;
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II. Metodologia da Pesquisa Científica – 3 créditos;
III. Didática do Ensino Superior – 3 créditos;
IV. Bioética aplicada à pesquisa – 3 créditos;
V. Bioestatística Aplicada à Nutrição – 3 créditos.
Parágrafo único. Todo discente deve se matricular obrigatoriamente na disciplina
Seminários Integrados de Pesquisa durante o segundo período letivo do primeiro ano de curso.
Art. 35. As disciplinas optativas serão ofertadas de forma semestral. O discente, em
comum acordo com seu orientador, deverá escolher disciplinas optativas que lhe darão maiores
subsídios para aprofundar o conhecimento em relação ao tema/objeto de estudo escolhido para
sua dissertação.
Art. 36. Se o discente tiver necessidade, poderá cursar disciplinas de outros programas
de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES (ver Seção V), no âmbito ou fora
da UFAL, desde que tenha o consentimento de seu orientador. Ao concluir a referida disciplina,
o discente deverá entregar na Secretaria do PPGNUT declaração emitida pela Coordenação do
Programa onde a disciplina foi cursada, informando carga horária/créditos, percentual de
frequência e o conceito ou nota final obtida, a fim de que os créditos pertinentes lhe sejam
atribuídos.
Art. 37. A critério do Colegiado, poderão ser aceitos créditos obtidos anteriormente em
Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES, observando-se a paridade de carga
horária/créditos e correlação entre os créditos anteriormente obtidos e a especificidade do
Curso.
§1º Só é possível transferir créditos para o PPGNUT referentes às disciplinas optativas;
§2º Só serão aceitos créditos obtidos até 04 (quatro) anos antes da data para
aproveitamento dos respectivos estudos.
§3º Todas as disciplinas do Programa, obrigatórias e optativas, serão, após o término,
avaliadas pelos discentes, conforme critérios definidos pela CAA.
Art. 38. As atividades referidas no art. 33 são: atividades complementares, proficiência
(seção IX), exame de qualificação (seção X) e defesa de dissertação (seção XI).
§1ºAs atividades complementares são:
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I. Estágio de Docência Orientada (obrigatório, seção VIII);
II. Submissão de artigo oriundo da dissertação (obrigatório, art. 68, inciso III);
III. Atividades científicas: participação em congressos com apresentação oral ou de
pôster/publicações de trabalhos em anais de congressos dentro da linha de pesquisa do
discente OU publicação de artigo científico de projetos paralelos do grupo de pesquisa em
periódicos qualificados (A1-A4); OU coautoria de capítulos de livro na linha de pesquisa do
orientador; OU coorientação de discentes de graduação (TCC, PIBIC, entre outros); OU
atividades de gerenciamento de laboratório do grupo de pesquisa, entre outras (optativo, no
máximo 2 créditos ao todo).
§2º Para fins de comprovação das atividades no inciso acima, o orientador deverá
preencher formulário específico, disponibilizado no site do programa, e enviá-lo para a
coordenação de curso, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo discente.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 39. O Estágio de Docência Orientada é a atividade complementar e obrigatória para
todos os discentes do PPGNUT, sendo definida como a participação do discente em atividades
de ensino (teóricas e/ou práticas) em nível de graduação, servindo para complementação da
formação pedagógica dos pós-graduandos. O Estágio em Docência orientada fornece 2
créditos para o discente.
§1º A duração mínima do Estágio de Docência Orientada será de uma disciplina com
carga horária de três horas/aulas semanais, definida pelo orientador.
§2º Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I. ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda
a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina, aplicando métodos e/ou técnicas
pedagógicas pertinentes às disciplinas;
II. auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos
discentes da disciplina;
III. participar da avaliação de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
§3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio
de Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira
do Magistério Superior, em área compatível com a do PPGNUT.
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§4º Atividades de ensino descritas no § 2º, inciso I devem ser acompanhadas
presencialmente por um docente da disciplina, independente de ser o orientador do pósgraduando ou de estar inserido em Programas de Pós-Graduação.
Art. 40. Estará dispensado de cumprir o Estágio de Docência Orientada o pós-graduando
que comprovar a atuação, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em curso de
nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação de pelo menos 60 horas/aula.
Art. 41. O PPGNUT contará com uma Comissão de Estágio de Docência constituída de
03 (três) membros, composta pelo Coordenador ou Vice-coordenador e por 02 (dois)
representantes do corpo docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução Normativa
tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e aprovada pelo Colegiado
do PPGNUT, assim como avaliar os planos, os relatórios e os pedidos de dispensa de Estágio de
Docência Orientada.
§2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo Conselho
do PPGNUT para um mandato de 02 (dois) anos.
§3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo Coordenador ou Vicecoordenador do PPGNUT.
SEÇÃO IX
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 42. Os discentes do PPGNUT, brasileiros ou não, que se expressem em língua
portuguesa, deverão demonstrar proficiência na língua inglesa (atividade obrigatória, sem
crédito), conforme edital de seleção, podendo constar como etapa do processo seletivo para
ingresso no PPGNUT, sob a responsabilidade da Faculdade de Letras (FALE) da Ufal.
§1º Na impossibilidade de a FALE promover a proficiência como etapa do processo
seletivo do PPGNUT, os candidatos aprovados e classificados terão 18 meses a partir da data
de sua matrícula institucional para apresentar certificado de proficiência, cujos critérios estarão
estabelecidos no edital do processo seletivo. O discente que não apresentar o certificado no
prazo estabelecido ficará passível de desligamento do PPGNUT.
§2º O discente estrangeiro não lusófono será submetido a teste de avaliação do
conhecimento da língua portuguesa e estará dispensado de apresentar certificado de
proficiência em língua inglesa.
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SEÇÃO X
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 43. Todo discente do PPGNUT submeter-se-á ao exame de qualificação (atividade
obrigatória, sem crédito).
§1º O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar a maturidade do candidato na sua
área de investigação, avaliar a qualidade do material resultante da execução parcial do projeto
de dissertação e a possibilidade de o/a discente defender sua dissertação no prazo
regulamentar.
§2º O exame de qualificação deverá ser realizado em no máximo 18 meses após
a matrícula institucional no Mestrado;
Art. 44. O exame de qualificação constará de duas etapas, uma escrita e uma oral,
acerca do projeto de dissertação.
§1º A etapa escrita deverá constar da apresentação de material preliminar que contenha
referencial teórico, objetivos, metodologia, resultados preliminares e discussão bem como
perspectivas de continuidade do estudo.
§2º A etapa oral consistirá em sessão de apresentação pública perante a banca
examinadora, que realizará arguição contemplando temas metodológicos gerais e específicos
da pesquisa apresentada. Esta etapa será constituída em:
I. Exposição oral da dissertação pelo discente, no tempo de 30-40 minutos;
II. Arguição dos membros da banca examinadora, iniciando pelo convidado externo.
Deverão ser destinados aproximadamente 20 minutos para questionamento de cada membro
da banca e o mesmo tempo para resposta do discente.
§3º A versão escrita deverá ser enviada aos membros da banca examinadora com
antecedência mínima de 15 dias da data do exame de qualificação.
§4º Em caso de impossibilidade de participação do orientador, esse poderá ser
substituído pelo coorientador cadastrado na ocasião da última matrícula.
Art. 45. A banca do exame de qualificação deverá ser constituída por 03 (três)
membros, todos com titulação de doutor, sendo um deles obrigatoriamente o orientador, ao qual
caberá a presidência da comissão, e outro membro obrigatoriamente interno ao corpo de
orientadores do PPGNUT. Preferencialmente, deve haver um membro externo ao PPGNUT. A
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banca deverá também conter 1 suplente interno ao programa.
§1º É responsabilidade do orientador convidar os membros da banca examinadora e
informar ao colegiado a composição da mesma 15 dias antes da data, informando nome
completo dos examinadores, suas titulações e instituições de origem e programas de pósgraduação a que pertencem, além da data e local da realização do exame, obedecendo aos
critérios de prazo máximo para realização do mesmo e de composição da banca examinadora.
§2º Membros externos ao PPGNUT devem estar credenciados a algum programa de pósgraduação stricto sensu.
§3º Participantes que não sejam membros de outros programas de pós-graduação stricto
sensu podem compor a Banca Examinadora como convidados/as, ou seja, comporão a comissão
para além do número mínimo de avaliadores necessários.
§4º É vedada a vinculação de parentesco em linha reta consanguínea e por afinidade, bem
como em linha lateral consanguínea e por afinidade, na Banca Examinadora, conforme os Artigos
1591 e 1592 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
§5º Em caso de impossibilidade de participação do orientador, o coorientador
poderá presidir a banca.
§6º A banca deverá ocorrer, preferencialmente, em formato presencial. Serão
admitidas bancas remotas em caso de presença de examinadores externos.
§7º Casos omissos devem ser apresentados ao Colegiado.
Art. 46. No Exame de Qualificação para o Mestrado, o discente será Aprovado ou
Reprovado, não havendo atribuição de conceito.
§ 1° - Será considerado Aprovado, no Exame de Qualificação, o discente que obtiver
anuência por maioria simples dos membros da Banca Examinadora.
§ 2° - Em caso de reprovação ficará a critério da Banca Examinadora a definição do
prazo para reapresentação do exame de qualificação, desde que respeite o prazo máximo
previsto para a Defesa da Dissertação.
§ 3° - O discente que porventura for reprovado por duas vezes no Exame de
Qualificação será desligado do Programa de Pós-Graduação.
§ 4° O candidato à qualificação poderá solicitar prorrogação da qualificação por um
período de até 06 (seis) meses, respeitando o período máximo para conclusão do curso. A
prorrogação da qualificação não implica na prorrogação da defesa.
Art. 47. Na data do exame de qualificação, a secretaria do PPGNUT providenciará os
seguintes documentos a serem enviadas por e-mail ao orientador:
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I. ata, cujo preenchimento é responsabilidade do orientador, e deve ser assinada pelo
mesmo e pelos demais membros da banca examinadora e enviadas de volta à secretaria do
PPGNUT, após a inserção de todas as assinaturas;
II. declaração de participação para cada membro da banca examinadora.
SEÇÃO XI
DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO
Art. 48. A versão final da dissertação deverá ser encaminhada aos membros da banca
examinadora, uma vez considerada pelo orientador em condição de defesa (atividade
obrigatória, sem crédito).
§1º O discente poderá, caso haja parecer contrário do seu orientador, requerer ao
Colegiado, a defesa sem o aval do seu orientador original.
§2º O Colegiado poderá designar relator ou comissão para opinar sobre problemas
metodológicos ou éticos da dissertação.
§3º Um exemplar da dissertação será encaminhado, pelo discente ou orientador a cada
membro da banca examinadora, com prazo mínimo de 15 dias antes da defesa.
§4º A defesa da dissertação será pública e amplamente divulgada entre os meios
pertinentes.
Art. 49. A dissertação deverá ser apresentada em um único volume contendo:
I. Elementos pré-textuais;
II. Apresentação sucinta;
III. Revisão da Literatura relacionada ao tema da dissertação;
IV. Coletânea de artigos, contendo no mínimo 01 (um) artigo original referente aos
resultados obtidos no desenvolvimento da pesquisa;
V. Considerações finais sobre o trabalho como um todo;
VI. Referências;
VII. Elementos pós-textuais.
Art. 50. O artigo a compor a dissertação deverá ser escrito de acordo com as normas de
uma determinada revista científica de reconhecida qualidade na área da Nutrição;
Parágrafo único. O artigo deverá, obrigatoriamente, ser submetido no prazo máximo de
60 dias após a Defesa.
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Art. 51. A banca examinadora da defesa deverá ser constituída por 03 (três) membros,
todos com titulação de Doutor, sendo um deles obrigatoriamente o orientador, ao qual caberá a
presidência da comissão, e outro membro obrigatoriamente interno ao corpo de orientadores do
PPGNUT. Preferencialmente, deve haver um membro externo ao PPGNUT. A banca
examinadora deverá também conter 2 suplentes.
§1º É responsabilidade do orientador convidar os membros da banca examinadora e
realizar o agendamento em formulário específico, disponibilizado no site do PPGNUT.
§2º Membros externos ao PPGNUT devem estar credenciados em algum programa de
pós-graduação stricto sensu.
§3º Participantes que não sejam membros de outros programas de pós-graduação stricto
sensu podem compor a Banca Examinadora como convidados/as, ou seja, comporão a comissão
para além do número mínimo de avaliadores.
§4º É vedada a vinculação de parentesco em linha reta consanguínea e por afinidade, bem
como em linha lateral consanguínea e por afinidade, na Banca Examinadora, conforme os Artigos
1591 e 1592 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002
§5º Em caso de impossibilidade de participação do orientador, o coorientador
poderá presidir a banca.
§6º A banca deverá ocorrer, preferencialmente, em formato presencial. Serão
admitidas bancas remotas em caso de presença de examinadores externos.
§7º Casos omissos devem ser apresentados a o colegiado.
Art. 52. Na data da sessão de defesa pública da dissertação, a secretaria do PPGNUT
providenciará os seguintes documentos a serem enviados por e-mail ao presidente da banca:
I. ata, cujo preenchimento é responsabilidade do presidente da banca, e deve ser
assinada eletronicamente pelo mesmo e pelos demais membros da banca e enviada de volta à
Secretaria do PPGNUT, tão logo sejam inseridas as assinaturas;
II. declaração de participação na banca de defesa para cada membro;
III. declaração de defesa, a ser entregue pelo orientador ao mestrando, em caso de
aprovação, que possuirá validade de 60 dias.
Parágrafo único – Não serão aceitas atas em que as assinaturas estejam no formato
“coladas” ou “digitalizadas”, sendo necessário o uso de assinatura digital. No caso de
impossibilidade, será necessária a coleta de assinatura física em ata impressa e posterior
digitalização do documento.
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Art. 53. A sessão de apresentação pública da defesa da dissertação, perante a banca
examinadora, consistirá de duas etapas:
I. exposição oral da dissertação pelo mestrando, no tempo de 30-40 minutos;
II. arguição dos membros da banca sobre a dissertação, iniciando pelo convidado
externo. Deverão ser destinados aproximadamente 20 minutos para questionamento de cada
membro da banca e o mesmo tempo para resposta do mestrando.
Parágrafo único. O presidente da banca, caso julgue necessário, tece suas
considerações e solicita que o público se retire para que a banca proceda à avaliação.
Art. 54. Finda a arguição, os membros da banca examinadora deliberarão em secreto
sobre a menção a ser atribuída ao candidato.
§1º O resultado do exame será expresso por uma das seguintes menções:
I. APROVADO ou
II. REPROVADO
§2º A menção final do candidato será atribuída pela maioria dos examinadores.
SEÇÃO X I I
DA ORIENTAÇÃO
Art. 55. Haverá, para cada discente regularmente matriculado no PPGNUT, um docente
orientador, devidamente homologado pelo Colegiado.
§1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado quando solicitada
pelo discente e/ou pelo professor orientador, cabendo também ao Colegiado regulamentar
internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§2º O docente orientador, em acordo com o discente, poderá indicar um coorientador
do trabalho de dissertação, interno ou externo à UFAL, cuja indicação deverá ser aprovada
pelo Colegiado do Programa.
§3º O coorientador deve possuir título de doutor, com competência no tema da dissertação
ou tese (comprovada por publicações e experiência acadêmica).
§4º O prazo para requisição de coorientação é de no máximo até 12 (doze) meses
contados a partir do ingresso do/a discente no curso.
Art. 56. Ao docente orientador compete:
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I. acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
II. no caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses do Programa de
Pós-Graduação, e não havendo um professor coorientador, indicar um supervisor credenciado
pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III. zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas
aplicáveis ao PPGNUT.
Parágrafo único - O docente orientador informará ao Colegiado do Programa, quando
solicitado, o desenvolvimento dos trabalhos de seu orientando, manifestando sua apreciação
sobre o seu aproveitamento geral.
SEÇÃO XIII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 57. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina, compreendendo
aproveitamento e frequência, separadamente.
§1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor, e
de acordo com as características de cada disciplina, apresentadas no início do curso da
mesma.
§2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, a qual será verificada separadamente ao final de
cada período letivo.
Art. 58. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I.
Conceito A: 9,0 a 10,0 (muito bom)
II.
Conceito B: 8,0 a 8,9 (bom)
III.
Conceito C: 7,0 a 7,9 (regular)
IV.
Conceito D: inferior a 6,9 (insuficiente)
§1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I. DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes curriculares
prescritos no Regimento Interno do PPG e no sistema acadêmico e extrapole o prazo de
integralização;
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II.
TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua
Docente Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que
apresentem equivalência com disciplinas do PPG, ou pelo Colegiado do Programa, no caso de
disciplinas que não apresentam equivalência com disciplinas do PPG.
§2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras
indicadas pelo documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I. APROVADO ou CUMPRIU;
II. NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU
§3º Será considerado aprovado o discente que obtiver o conceito A, B ou C e pelo
menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas disciplinas e atividade.
§4º O prazo máximo de entrega de avaliação de cada disciplina não poderá ultrapassar
o início do período letivo subsequente, cabendo ao Colegiado estabelecer regras para os casos
especiais.
SEÇÃO XIV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 59. O discente, com a anuência de seu docente orientador, poderá requerer ao
Colegiado do PPGNUT o trancamento de matrícula, desde que tenha cumprido até 25% da
carga horária da disciplina.
§1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§2º O trancamento de matrícula em uma disciplina ou atividade curricular será permitido
uma única vez durante o desenvolvimento do curso.
SEÇÃO XV
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 60. Será passível de desligamento do PPGNUT o discente que incorrer em
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qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I. não atender ao disposto no art. 31;
II. praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da dissertação, conforme capítulo XXX do Regimento Geral da UFAL;
III. adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas neste Regimento e no Regimento Geral da UFAL;
IV.
deixar de atender outras exigências postas neste Regimento.
§1º Os discentes matriculados no PPGNUT estarão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido no Regulamento Geral da UFAL.
§2º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa, deverá ser consignado em
ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu docente orientador, por meio de
correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§3º O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
PROPEP/UFAL.
§4º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao Colegiado pela Coordenação do Programa, ou pelo professor orientador, assegurando-se
ao discente o pleno direito de defesa.
SEÇÃO XVI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 61. O PPGNUT contará com uma Comissão de Avaliação de Bolsas, constituída de,
no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do Curso, por 01 (um)
representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
§1º O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por
seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§2º O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de 01
(um) ano, deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 62. São atribuições da Comissão de Avaliação de Bolsas do PPGNUT:
I. observar as normas das agências de fomento à pesquisa e das instruções
normativas da UFAL relacionadas às concessões de bolsas e às Políticas de Ações
Afirmativas, além de outros critérios que o Colegiado indicar;
II.
examinar as solicitações dos candidatos;
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III. selecionar os candidatos às bolsas do PPGNUT mediante critérios que priorizem o
mérito acadêmico, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais
dos discentes selecionados;
IV. manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas
em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela
CAPES;
V. manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
Programa.
Art. 63. Conforme regulamento vigente da PROPEP/UFAL, exigir-se-á do pósgraduando, para concessão de bolsa de estudos:
I.
dedicação integral às atividades do PPGNUT;
II.
quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais
sem percepção de vencimentos;
III.
comprovar desempenho acadêmico satisfatório, não tendo sido reprovado ou
obtido conceito C em uma das disciplinas do Programa;
IV.
não possuir qualquer relação de trabalho com a UFAL;
V. não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de
outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
VI.
não ser discente em programa de residência;
VII.
não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VIII. carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não
inferior a vinte e quatro meses para obter aposentadoria voluntária, conforme concorra à bolsa
de mestrado;
IX.
ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pelo PPGNUT.
§1º Poderá ser admitido como bolsista, o pós-graduando que perceba remuneração
bruta inferior ao valor da bolsa, decorrente de vínculo funcional na área de educação ou saúde
coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional.
§2º É permitida aos bolsistas a opção de acumular a bolsa de mestrado, com um vínculo
empregatício remunerado na sua área de formação e correlacionado ao tema de sua
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dissertação, desde que o mesmo seja iniciado após a matrícula no curso de Mestrado. Para
obter esse benefício o bolsista terá que ter a anuência de seu orientador que comunicará
oficialmente à
Coordenação do PPGNUT e se responsabilizará pelo bom andamento
acadêmico do discente bolsista com vínculo empregatício.
Art. 64. Caso haja mais candidatos do que bolsas disponíveis, os candidatos serão
classificados conforme os seguintes critérios:
I. ordem de classificação nos processos seletivos de ingresso;
II. ausência de qualquer tipo de vínculo empregatício;
III. ausência de recebimento de outras bolsas;
IV. residência na região metropolitana de Maceió.
Art. 65. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até
6 (seis) meses e ocorrerá, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das
atividades do curso.
Art. 66. Não haverá suspensão da bolsa quando o discente, por prazo não superior a
seis meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição
nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação, se a necessidade da
coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Avaliação de Bolsa para o desenvolvimento
do plano de trabalho proposto.
SEÇÃO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 67. Poderá ser admitida a transferência de discentes do PPGNUT para outros
cursos de pós-graduação stricto sensu após a conclusão, no mínimo, do primeiro semestre de
curso.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a transferência antes do prazo mínimo
supracitado em casos excepcionais, devidamente justificados, cabendo ao colegiado a análise
do pleito.
Art. 68. Poderá ser admitida a transferência de discentes provenientes de Programas
stricto sensu de outras instituições integrantes do Sistema Nacional de Pós-Graduação para o
PPGNUT, a critério do Colegiado, desde que haja anuência do programa de origem e
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disponibilidade de orientador e condições para o pleno atendimento acadêmico ao candidato.
Parágrafo único. Uma vez deferida a transferência, o Colegiado avaliará a necessidade
de adaptações curriculares.
SEÇÃO XVIII
DO TITULO DE MESTRE
Art. 69. O candidato à obtenção do grau de Mestre deverá satisfazer as seguintes
condições:
I. ter obtido o número de créditos previstos no art. 33 deste Regimento;
II. ter defendido a dissertação e ter sido esta aprovada, de acordo com o estabelecido
neste Regimento;
III. ter submetido, no prazo máximo de 60 dias após a Defesa, pelo menos 01 (um) artigo
científico para publicação em periódico de reconhecida qualidade na área da Nutrição.
Art. 70. Após cumprimento do disposto no art. 69, o discente terá até 90 dias a partir da
data da defesa para submeter, via sistema acadêmico vigente, os seguintes documentos para
abertura do processo de homologação de diploma:
I. versão definitiva da dissertação, satisfeitas as modificações indicadas pela Banca
Examinadora;
II. comprovante de quitação com a Biblioteca Central (nada consta);
III. comprovante de entrega da dissertação à Biblioteca Central;
IV. histórico escolar do mestrado;
V. documento de identidade no qual conste a naturalidade;
VI. diploma de graduação;
VII.
certidão de conclusão do mestrado – a ser expedida pela secretaria a pedido do
interessado.
Parágrafo único. A secretaria é responsável por publicar informações detalhadas
acerca dos procedimentos vigentes para obtenção do diploma, bem como, por esclarecer
eventuais dúvidas.
SEÇÃO XIX
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os casos omissos neste Regimento serão analisados com base no regimento
geral da UFAL. Caso não sejam contemplados, serão resolvidos pelo Colegiado ou
encaminhados à consideração da PROPEP/UFAL.
