Normas sobre estágio

Arquivo
Instrução normativa estágios FANUT-UFAL.pdf
Documento PDF (145.7KB)
                    INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2024, de 12 de novembro de 2024.

COLEGIADO DO CURSO DE NUTRIÇÃO - FANUT

Dispõe sobre normas internas de
estágio do curso de graduação em
Nutrição da Universidade Federal de
Alagoas.
O Colegiado do Curso de Nutrição,
Considerando a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de
estudantes;
Considerando a Resolução nº 95/2019 – Conselho Universitário da Universidade
Federal de Alagoas (Consuni/UFAL) que disciplina os estágios curriculares
supervisionados dos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da UFAL;
Modificada em seu artigo 23 “Ad Referendum” pela Resolução nº 70/2022 homologada
pela Resolução nº 118/2022 – Consuni /UFAL;
Considerando a Instrução Normativa (IN) nº 1/2019 – Pró-reitoria de Graduação
(Prograd)/UFAL que disciplina o acesso aos estágios curriculares supervisionados não
obrigatórios para os alunos dos cursos da UFAL;
Considerando a IN nº 3/2019 – Prograd/UFAL que disciplina os Estágios Curriculares
Supervisionados Obrigatórios (ECSO) da UFAL;
Considerando a IN nº 4/2019 – Prograd/UFAL que disciplina a dispensa parcial ou total
de carga horária dos ECSO nos cursos de graduação, do tipo bacharelados;
Considerando a IN nº 213/2019 – Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia (SGDR/SEDGGD/ME) que estabelece orientação e normas sobre a
aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional;
Considerando a Portaria nº 1/2016 – Prograd/UFAL que delega aos coordenadores de
estágios dos cursos de graduação da UFAL a responsabilidade pela assinatura dos
Termos de Compromissos de Estágios (TCE);
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 599, de 25
de fevereiro de 2018 que aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista;
Considerando a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, retificada em 23 de
maio de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e
suas atribuições;
Considerando a Resolução CFN nº 698, de 11 de agosto de 2021 que dispõe sobre as
atribuições do nutricionista quanto à orientação e à supervisão dos estágios de Nutrição;
Considerando a Resolução – Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 5, de 07 de
novembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do

Curso de Graduação em Nutrição;
Considerando a necessidade de normatização do ECSO e do estágio curricular não
obrigatório e a necessidade de validar e viabilizar a formação profissional dos discentes,
conforme preveem: a) as DCN do curso de graduação em Nutrição, com “a
implementação de metodologia no processo ensinar-aprender que estimule o estudante
a refletir sobre a realidade social e aprenda a aprender”; e b) o Projeto Pedagógico do
Curso (PPC) de Nutrição da UFAL, que visa “efetivar um processo de ensinoaprendizagem que torne a profissionalização do estudante, concreta e autônoma”.
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as normas de estágio do curso de Nutrição da
Universidade Federal de Alagoas.
Art. 2°. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de novembro de 2024.

ANEXO

NORMAS DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O estágio fundamenta-se no princípio da relação teoria-prática construída/
reconstruída na qualidade da fundamentação teórica das ciências da saúde, da
alimentação e nutrição e dos alimentos.
Art. 2°. O objetivo do estágio é o aprimoramento da prática vinculada à teoria,
proporcionando condições de aplicação experimental dos conhecimentos adquiridos
durante o curso no ambiente profissional.
Art. 3º. São finalidades do estágio:
I – a aprendizagem teórico-prática visando o processo de formação profissional;
II – a oportunização de espaços para convivência, compreensão, análise e
intervenção no processo da formação profissional;
III – a complementação da formação acadêmica;
IV – a possibilidade de articulação das atividades de monitoria, pesquisa e
extensão nas atividades de estágio;
V – a retroalimentação do PPC.
Art. 4º. O estágio do curso de graduação em Nutrição da UFAL compreende a ação
educativa, o espaço e o período acadêmico em que o discente permanece em contato
direto com o ambiente de trabalho, desenvolvendo atividades profissionais sob
preceptoria/orientação obrigatória de nutricionista da instituição concedente de estágio
e sob supervisão/orientação de um docente da instituição de ensino.

TÍTULO II
CARACTERÍSTICA GERAL DO ESTÁGIO CURRICULAR
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E CAMPOS DE ESTÁGIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIOS CURRICULARES
Art. 5º. O estágio curricular atende a duas modalidades: obrigatório e não obrigatório.
§ 1º – O ECSO compõe a parte fixa do fluxo padrão do currículo do curso,
conforme proposto no PPC, na Resolução nº 95/2019 – Consuni/UFAL e na Lei
nº 11.788, de 2008, sendo realizado mediante matrícula nos componentes
curriculares de estágio;

§ 2º – O estágio curricular não obrigatório, conforme disposto na Resolução nº
95/2019 – Consuni/UFAL e na Resolução CFN nº 698/202, trata-se do
desenvolvimento de uma atividade opcional, complementar à formação
profissional, e deverá atender às normas estabelecidas pela IN nº 1/2019 –
Prograd/UFAL e às especificações constantes do capítulo IV da presente
resolução.

SEÇÃO II
DOS CAMPOS E ÁREAS DE ESTÁGIO
Art. 6º. Constituem campos de estágio as instituições públicas ou privadas e os
profissionais liberais conveniados com a UFAL, nos termos da lei, e unidades ou setores
da própria Universidade, também denominados instituição concedente de estágio,
inerentes aos campos de atuação do nutricionista nas áreas da saúde, da alimentação
e nutrição e dos alimentos da rede pública e privada, e envolvendo políticas e programas
institucionais em saúde e segurança alimentar e nutricional;
Art. 7º. Constituem áreas de ECSO do curso de graduação em Nutrição: Nutrição
Clínica, Nutrição em Saúde Pública e Nutrição em Alimentação Coletiva.
§ 1º – Para estágio curricular não obrigatório serão ainda consideradas outras
áreas de atuação do nutricionista, conforme Resolução do CFN nº 600 de
23/05/2018.
Art. 8º. São pré-requisitos exigidos para definição dos campos de estágio:
I – a unidade de estágio deverá possuir, no seu quadro funcional, profissional
com graduação em Nutrição;
II – deverá haver acompanhamento e orientação do discente por um profissional
graduado em Nutrição;
III – deverá existir a possibilidade de planejamento e execução conjunta das
atividades de estágio em acordo com discente, preceptor e docente;
IV – a possibilidade de aprofundamento dos conhecimentos teórico-práticos de
campos específicos de trabalho;
V – a vivência efetiva de situações reais de vida e trabalho num campo
profissional;
VI – a possibilidade de supervisão e avaliação do discente pelo docente da
Fanut/UFAL.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTÁGIO
Art. 9º. As atividades de estágio estão sob a responsabilidade:
I – da coordenação de estágio;

II – das sub coordenações de estágio, compostas por 1 (um) docente de cada
área de ECSO;
III – da coordenação e colegiado do curso de Nutrição;
IV – do profissional nutricionista da unidade concedente.
Art. 10. As diferentes competências e atribuições das atividades de estágio estarão sob
as respectivas responsabilidades:
I – a proposição de normas e políticas de estágio serão de competência e
atribuição da coordenação de estágio;
II – ao colegiado do curso de Nutrição compete a contribuição na definição e a
deliberação de normas e políticas de estágio, bem como a análise e deliberação
de recursos encaminhados pela coordenação de estágio;
III – a gestão da execução do estágio será de competência e atribuição da
coordenação de estágio;
IV – a coordenação acadêmica do ECSO será de competência e atribuição do
coordenador da área de estágio;
V – o acompanhamento/orientação do discente serão competência e atribuição
do nutricionista preceptor e a supervisão/orientação do estágio será competência
e atribuição do docente;
VI – a realização/execução das atividades de estágio será de responsabilidade
do discente;
VII – a avaliação da viabilidade do estágio será de responsabilidade conjunta da
coordenação de estágio e da coordenação de área do estágio, baseada na
avaliação realizada pelos docentes da área, tendo como instância deliberativa o
colegiado do curso.
Art. 11. O cronograma de ECSO será elaborado pela coordenação de estágio.
Parágrafo único: O cronograma de ECSO deverá ser discutido com as
coordenações de estágios das áreas e com o colegiado de curso sempre que
precisar de adequações especiais alheias ao calendário acadêmico da UFAL
vigente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 12. A coordenação de estágio do curso de Nutrição é a unidade de gestão da
execução dos estágios.
Art. 13. À coordenação de estágio compete:
I – executar a política de estágios da UFAL, observando os objetivos e as
peculiaridades normativas do curso de Nutrição;
II – articular-se com a gerência de estágio da Prograd;

III – identificar e propor à PROGRAD a abertura de novos convênios de estágio
e administrar vagas para o estágio;
IV – propor e definir normas e políticas de estágio para serem analisadas e
deliberadas pelo colegiado do curso de Nutrição;
V – participar de reuniões do colegiado de curso ou do fórum de colegiados,
quando essas envolverem discussões sobre estágios, mediante convocação da
coordenação do curso e da Prograd;
VI – definir e propor instrumentos de orientação, controle, avaliação de estágio;
VII – fazer o planejamento semestral dos discentes que irão cursar ECSO e ser
assessorado pelas coordenações de estágio das áreas para a disponibilidade de
campos de estágio;
VIII – coordenar as atividades de supervisão, orientação e avaliação de estágio
curricular não obrigatório, se cabível;
IX – manter o controle e responsabilidade sobre a documentação pertinente e
pertencente às atividades da coordenação de estágio;
X – verificar a existência da apólice de seguro para os discentes, bem como,
assinar os TCE de cada discente;
Parágrafo único. Para o ECSO, a distribuição dos discentes entre os docentes
orientadores caberá ao conjunto dos professores de cada área de estudo
relacionada ao estágio. Coordenar as atividades de ECSO é de competência dos
coordenadores de estágio das áreas.
Art. 14. A função de coordenador de estágio será exercida por um professor do curso
de Nutrição com habilitação em Nutrição por um período de 2 anos, podendo ser
reconduzido por igual período e acumular a função de supervisor de estágio.
§1º – A indicação para o cargo de coordenador de estágio e seu suplente será
realizada pela direção da Fanut, sendo que a aprovação deverá ser referendada
em reunião plenária;
§2º – Em caso de impedimento ou ausência do coordenador de estágio, o seu
suplente responderá pela coordenação de estágio. Em caso de impedimento do
coordenador e de seu suplente, o coordenador do curso ou outro membro do
colegiado de curso responderá pela coordenação de estágio.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE NUTRIÇÃO
Art. 15. Compete à coordenação do curso de Nutrição:
I – manter contato com a coordenação de estágio;
II – encaminhar a relação nominal de discentes, com dados de e-mail e número
de matrícula, para organização dos ECSO a cada semestre;
III – gerenciar a matrícula dos discentes nos ECSO;
IV – zelar pelo cumprimento das normas do estágio curricular.

SEÇÃO III
DA PRECEPTORIA, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 16. As atividades de preceptoria, supervisão e orientação do estágio se referem ao
acompanhamento das atividades desenvolvidas no campo do estágio pelo discente,
incluindo-se a avaliação deste.
Parágrafo único. O professor que supervisiona e orienta as atividades de
estágio é denominado de “supervisor” e o profissional nutricionista que
acompanha e orienta o desenvolvimento diário das atividades no campo de
estágio é denominado “preceptor”, conforme a Resolução nº 95/2019
Consuni/UFAL.
Art. 17. A orientação acadêmica de estágio é constituída pela participação de membros
pertencentes à instituição de ensino, exercida pelo supervisor e, à instituição
concedente, exercida pelo preceptor.
§1º – O supervisor terá sob sua responsabilidade no máximo 06 (seis) discentes.
§ 2º – Para estágio não obrigatório, o supervisor poderá orientar no máximo 02
(dois) discentes.
Art. 18. Ao supervisor do ECSO compete:
I – avaliar o local de estágio junto ao coordenador de estágio da área e com a
coordenação de estágio;
II – orientar o discente na execução dos planos e elaboração de relatórios de
estágio;
III – orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades
de estágio;
IV – distribuir a CH diária e total do estágio para a execução das atividades em
acordo com preceptor e o discente;
V – frequentar semanalmente o campo/unidade de estágio, estabelecendo
contatos com o preceptor;
VI – participar das discussões/reuniões sobre estágio;
VII – fazer cumprir com o plano e TCE;
VIII – analisar os relatórios de estágio;
IX – inserir no sistema acadêmico da UFAL a frequência de cada discente e as
notas relativas a avaliação ou repassar, dentro dos prazos estabelecidos, os
dados para o coordenador de estágio da área, a quem caberá a inserção.
Art. 19. Ao professor orientador do estágio curricular não obrigatório compete:
I – conhecer e avaliar o local de estágio junto a coordenação de estágio;
II – contribuir para a construção do plano de estágio elaborado e apresentado
pelo preceptor;
III – orientar atividades de estágio, quando solicitado pelo preceptor ou discente;

IV – participar das discussões/reuniões sobre estágio, quando solicitado pelo
preceptor;
V – fazer cumprir com o acordo no TCE;
VI – avaliar o relatório de estágio com o preceptor;
VII – encaminhar ao coordenador de estágio, em consonância com os prazos
estabelecidos, os relatórios dos discentes sob sua orientação, acompanhada da
sua avaliação e do preceptor, quando cabível.
Parágrafo único. O docente, para um mesmo discente, não poderá acumular
as funções de supervisor e de preceptor.
Art. 20. Ao preceptor compete:
I – promover o acolhimento do discente na instituição concedente;
II – receber o discente, inserindo-o no campo de estágio;
III – elaborar o plano de atividades do estágio e encaminhar ao professor
orientador/supervisor para contribuição e posterior discussão;
IV – orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar o desempenho das atividades
de estágio;
V – acompanhar e monitorar o cumprimento da frequência do discente;
VI – atestar a frequência do discente por meio de assinatura da mesma;
VII – participar das discussões/reuniões sobre estágio;
VIII – fazer cumprir com o acordado no TCE;
IX – manter o professor orientador ou coordenador de estágio informado sobre
o andamento do estágio;
X – estimular o discente na busca de orientação pelo professor orientador;
XI – consultar o professor orientador sempre que necessário;
XII – analisar os materiais desenvolvidos durante o estágio com o professor
orientador;
XIII – encaminhar à instituição de ensino, em consonância com os prazos
estabelecidos pela mesma, a avaliação do discente sob sua supervisão, quando
cabível.

SEÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 21. É vedado ao discente cursar ECSO em concomitância a estágio não
obrigatório, independente do local.
Parágrafo único. Ao discente é dada a possibilidade de dar continuidade ao
estágio não obrigatório e este ser oficialmente aprovado como ECSO desde que
durante o 9º período do curso, tenha tido essa aprovação realizada pelo
colegiado de curso, a partir do pedido por escrito por parte do discente. Bolsas

de remuneração do estágio não obrigatório poderão ser mantidas durante este
estágio. O contrato de estágio não obrigatório deverá ser extinto no último dia do
curso do ECSO, sob quaisquer circunstâncias.
Art. 22. A realização do estágio é responsabilidade do discente. Compete ao mesmo,
desenvolver as atividades do estágio com senso crítico fundamentado em conceitos
teóricos próprios da área correspondente ao projeto em que está atuando, devendo:
I – observar a legislação de estágio vigente;
II – assinar o TCE, em conjunto com o coordenador e o preceptor;
III – cumprir o plano de estágio, aprovado pelo professor orientador e preceptor;
IV – cumprir com pontualidade e responsabilidade as atividades e o cronograma
proposto no plano de estágio e os prazos previstos para entrega do plano de
estágio e do relatório final;
V – cumprir com o acordo no TCE;
VI – respeitar as normas de conduta da unidade de estágio onde estiver atuando;
VII – respeitar as normas e políticas de estágio do curso de Nutrição;
VIII – manter contato com o professor orientador;
IX – elaborar e executar o projeto de estágio, o qual ao final dará origem a um
artigo e/ou relatório e/ou relato de caso que será apresentado no seminário final
de estágio, quando se tratar de ECSO.
Parágrafo único. A jornada de atividade em estágio não pode exceder 6h diárias
ou 30h semanais no total, exceto para ECSO, durante o qual há dedicação
exclusiva, podendo apresentar jornada de até 8h diárias ou 40h semanais,
conforme disposto no Art.10, § 1º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO NO ECSO
Art. 23. O discente será avaliado após cumprir a CH prevista para o ECSO de cada área
de estágio previsto.
Art. 24. O discente será avaliado pelo supervisor e pelo preceptor.
Art. 25. A avaliação se fundamentará na observação do desenvolvimento/execução das
atividades pelo discente e no artigo e/ou relatório e/ou relato de caso apresentado na
última semana de estágio.
§1º. Serão avaliados ainda os seguintes aspectos:
I – assiduidade e pontualidade;
II – grau de interesse pelas atividades e de iniciativa própria;
III – participação nas atividades propostas e de rotina da unidade concedente;
IV – relacionamento social (com os supervisores, colegas, funcionários e
clientela);

V – comportamento ético;
VI – esforço para superar falhas.
§2º – A avaliação do artigo e/ou relatório e/ou relato de caso ficará a critério dos
professores orientadores de cada área.
Parágrafo único. A nota da avaliação do preceptor corresponderá aos critérios
a serem definidos por cada área de acordo com suas especificidades e deve ser
detalhada no plano de ensino do ECSO, apresentado na reunião inicial de
estágio.
Art. 26. A aprovação do discente se dará mediante o cumprimento da CH total do
estágio e obtenção de média final igual ou superior a 7 (sete).

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 27. O estágio curricular não obrigatório constitui-se em atividade complementar à
formação profissional, a ser realizada por iniciativa do discente.
Art. 28. O discente poderá contabilizar a CH do estágio curricular não obrigatório em
sua CH flexível do histórico escolar, conforme previsto no PPC.
Art. 29. A realização do estágio curricular não obrigatório pelo discente deverá cumprir
os seguintes critérios/requisitos:
I – cumprimento das disciplinas obrigatórias constantes da grade curricular dos
1º e 2º semestres do curso (estágio a partir do 3º período);
II – realização de cadastro na coordenação de estágio, apresentando a
solicitação de autorização de estágio da instituição concedente assinada;
III – aprovação nas disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco
por cento) da CH total das disciplinas nas quais o discente esteja matriculado
durante o período letivo subsequente;
IV – atendimento do coeficiente de rendimento geral mínimo de 7,0 pontos;
V – não estar vinculado a qualquer outro estágio curricular;
VI – não acumular bolsas da UFAL, quando a fonte pagadora for ela mesma.
Art. 30. O programa de estágio curricular não obrigatório tem as seguintes fases e
respectivos desenvolvimentos:
I – disponibilização da instituição concedente de estágio por autorização do
estágio e por discentes (com número de vagas, setor, CH semanal,
remuneração);
II – aprovação pelo coordenador de estágio da instituição de ensino da área em
que as vagas de estágio serão oferecidas pela instituição concedente;
III – apresentação do TCE a ser assinada pelas partes envolvidas (concedente,
instituição de ensino e discente) em 3 (três) vias;
IV – disponibilização das vias do TCE assinadas por todas as partes ao discente

e à coordenação de estágio;
V – designação de professor orientador do discente pela coordenação de
estágio;
VI – apresentação de proposta de plano de trabalho do discente;
VII – acompanhamento, orientação, supervisão e avaliação (se prevista) do
discente pelo preceptor e professor orientador;
VIII – entrega de relatório de atividades pelo discente no período não superior a
06 (seis) meses, ao término do estágio à instituição de ensino e instituição
concedente, seguindo modelo disponibilizado na página da universidade;
IX – a possibilidade de renovação do estágio deverá cumprir os requisitos da
legislação vigente.
Art. 31. O estágio curricular não obrigatório não substitui o ECSO.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Estão sujeitos a estas normas todos os discentes matriculados no curso de
graduação em Nutrição da UFAL que realizarão ECSO ou estágio curricular não
obrigatório, conforme estrutura curricular vigente.
Art. 33. Os casos omissos que venham a surgir serão resolvidos pelo colegiado do curso
de Nutrição.
Art. 34. Estas normas entram em vigor na data de sua publicação e são válidas para
PPC 2016 e 2024 e caso necessitem ser alteradas/atualizadas precisam de aprovação
do colegiado do curso.

Maceió, AL, 12 de Novembro de 2024.